Embora o Decreto 2.318/1986 tenha alterado a base de cálculo de contribuições devidas exclusivamente à Previdência Social, essa norma não se aplica às contribuições devidas a terceiros, que devem obedecer regra anterior da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo.
Com base nesse entendimento, o juiz federal Marcelo Honorato, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá (PA), deu liminar a uma empresa autorizando a limitação de cálculo para contribuição a terceiros (Sistema S, Incra e salário-educação) a 20 salários mínimos.
A decisão foi dada apesar do fato de todos os processos sobre o tema estarem suspensos por decisão do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o assunto é discutido sob o Tema 1.079.
Segundo o magistrado, a decisão sobre a tutela de urgência não estaria abarcada pela ordem de suspensão nacional dos processos.
Para conceder a liminar, o juiz afirmou que, diante da jurisprudência consolidada, há a possibilidade de direito em relação à vinculação da base de cálculo da contribuição a terceiros ao limite de 20 salários mínimos.
Por isso, determinou que a Fazenda Nacional não ultrapasse esse limite na definição da base de cálculo, e suspendeu a exigibilidade das cobranças relacionadas a esses parâmetros.
Na avaliação da defesa da empresa, a decisão é correta, uma vez que a “interpretação imposta pelo órgão causa oneração injustificada e manifestamente ilegal às pessoas jurídicas”.
Processo 1019920-77.2021.4.01.3900
Fonte: Conjur