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  • 5 de abril de 2022
  • Artigos

COMÉRCIO INTERNACIONAL – FIQUE POR DENTRO DAS NOVAS ALTERAÇÕES NO SISTEMA HARMONIZADO (SH) – 2022

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O Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias (SH) é um padrão utilizado mundialmente para a classificação de produtos no comércio internacional e está na sua sétima emenda. As alterações são feitas a cada cinco anos (a última se deu em 2017).

A finalidade das mudanças visa à adaptação para o comércio atual e para o ano de 2022, por conta da pandemia da COVID houve uma modificação maior nas regras, especificamente em relação aos produtos relacionados com a saúde, segurança, questões ambientais e sociais de preocupação global.

A Resolução GECEX n.º 272, de 19.11.2021 é que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações ao Sistema Harmonizado (SH-2022).

A referida norma entrou em vigor em 01/01/2022, produzindo efeitos a partir de 01/04/2022.

A incorporação da nova NCM com base no SH/2022, em 01/04/2022, foi uma inovação em termos de Brasil, já que normalmente é feita em 1º de janeiro, juntamente com o SH.

Dentre as alterações e correlação entre códigos NCM da TIPI – SH/2017 com o SH/2022 verificam-se:

– Produtos à base de tabaco e nicotina;

– Produtos que sofreram avanços tecnológicos como fibras de vidro, painéis de LED, drones e smartphones;

– Produtos destinado ao combate a pandemias, como kits de diagnósticos, placebos, culturas celulares e terapias celulares, toxinas e equipamentos de laboratórios;

– Produtos de uso ilícitos, como materiais radioativos, explosivos e detonadores;

– Resíduos eletrônicos e elétricos;

– Veículos aéreos não tripulados;

– Módulos de visualização de tela;

– Dentre outros.

Observa-se que 440 códigos NCM foram excluídos, enquanto as mercadorias incluídas referem-se a preocupações com o meio ambiente, incluindo novos códigos NCM com descrições específicas que abrangem, por exemplo, novos produtos à base de tabaco e nicotina. Outros produtos, como os orgânicos e inorgânicos, foram incluídos para melhor classificação e pela dificuldade dos entes envolvidos em efetuar o enquadramento.

 

Considerando os códigos NCM com 8 dígitos, existiam 10.334 códigos com o SH/2017; e, em 2022, teremos 10.433 para o SH/2022.

Abaixo a tabela[1] com o resultado da correlação entre a TIPI-SH/2017 com a TIPI-SH/2022 e as tabelas com os códigos NCM excluídos e incluídos:

 Códigos NCM Quantidade Segmentos mais afetados
Alterados 789 Diversos
Excluídos 440 – 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

– 29 Produtos químicos orgânicos.

– 30 Produtos farmacêuticos.

– 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

– 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

– 38 Produtos diversos das indústrias químicas.

– 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

– 70 Vidro e suas obras.

– 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

– 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Incluídos 537 – 24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

– 28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

– 29 Produtos químicos orgânicos.

– 30 Produtos farmacêuticos.

– 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

– 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

– 38 Produtos diversos das indústrias químicas.

– 44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

– 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

– 70 Vidro e suas obras.

– 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

– 74 Cobre e suas obras.

– 81 Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

– 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

– 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

– 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

– 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

– 89 Embarcações e estruturas flutuantes.

– 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

– 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

– 95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

– 97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

O impacto tributário nas alterações deve ser considerado, na medida em que novos códigos foram criados e outros suprimidos, gerando alíquotas específicas para cada NCM, a serem observadas a fim de evitar multas e autuações fiscais (por divergência de enquadramento de classificação fiscal) por parte da Receita Federal.

Nesse sentido, é de extrema relevância que, todos os operadores de Comércio Exterior estejam atentos para as mudanças (com efeitos a partir de 01.04.22) a fim de evitar classificações fiscais errôneas, problemas em tributação e parametrização nas zonas alfandegárias, sendo de todo recomendável que as empresas revejam as atuais classificações fiscais para verificar se os produtos que importa permanecem ou não como estavam antes da nova estrutura do Sistema Harmonizado.

Havendo dúvidas ou questionamentos, fale com a Dra. Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, Advogada e Consultora Tributária do Ronaldo Martins & Advogados, especialista em tributação em importação e exportação.

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