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  • 5 de julho de 2022
  • Boletim Jurídico

RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PODERÁ SUBSTITUIR SEUS BENS ARROLADOS PELOS DA EMPRESA

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Nova regra permite que os executivos não fiquem prejudicados com o arrolamento durante todo o processo administrativo

Os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário podem ser substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição. A nova regra consta no artigo 15, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.091, publicada pela Receita Federal na quinta-feira (23/6).

Os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas que estão ligadas à empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida. Já o arrolamento de bens é uma forma de garantir que, caso haja execução fiscal, o crédito tributário seja quitado. Com isso, os bens indicados ficam sob supervisão da Receita, para que não ocorra um esvaziamento como tentativa de salvá-los.

Pelas regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões. Desse modo, mesmo que o principal devedor, por exemplo, a empresa, não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.

De acordo com advogados consultados pelo JOTA, o dispositivo é positivo, uma vez que permite que os executivos não fiquem prejudicados com o arrolamento durante todo o processo administrativo. Isso porque o arrolamento de bens não permite que os contribuintes tomem decisões sem avisar a Receita. Os tributaristas afirmam que já trabalharam em muitos casos em que os contribuintes tentaram fazer a substituição e não conseguiram.

Além disso, apesar de a Receita Federal permitir a venda dos bens arrolados, em muitos casos os contribuintes não conseguem vendê-los, uma vez que esses bens não são bem vistos pelos compradores.

Confira o dispositivo abaixo:

“Artigo 15 — §5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no artigo 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento”.

Fonte: JOTA

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