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  • 8 de março de 2022
  • Boletim Jurídico

CARF: DEMORA NO AUMENTO DE CAPITAL NÃO DESCARACTERIZA OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO

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Com desempate pró-contribuinte, questão representou 1ª vitória dos contribuintes sobre tema na instância máxima do Conselho

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a demora de capitalização em um Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não descaracteriza a operação, afastando a incidência de IOF. A questão foi decidida por desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.

O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama. O AFAC é um instrumento em que os sócios aportam recursos em uma sociedade com o compromisso exclusivo de que tais valores seriam utilizados para um futuro aumento de capital.

O contribuinte é acionista majoritário de uma empresa, porém a companhia emitiu debêntures a um credor, o que fez com que a participação societária do contribuinte diminuísse. Para reverter a situação, a empresa que recorreu ao Carf realizou os pagamentos a título de AFAC. Após resolver a questão, os valores foram devolvidos ao contribuinte.

A fiscalização entendeu que a operação se caracterizaria como um contrato de mútuo – empréstimo de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade -, e portanto, resultaria na incidência de IOF. O argumento do fisco é que houve demora para a capitalização dos valores, o que descaracterizaria o AFAC. Além disso, apontou que os valores foram devolvidos ao contribuinte.

A empresa autuada argumenta que o AFAC cumpriu sua função de aumento de capital ao não permitir que o credor convertesse seus créditos em ações e o tirasse da posição de acionista majoritário.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência, teve a posição vencedora. Para ela, a questão da demora para a capitalização não tem amparo legal, uma vez que não há um limite expresso para o aumento de capital.

A julgadora enfatizou que o Parecer Normativo CST 17/84 e a IN SRF 127/88, que previam um prazo limite para a capitalização de AFAC, não produzem mais efeitos. Quatro conselheiros a acompanharam.

Já o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, entendeu que estaria descaracterizada a operação de AFAC em razão da demora da capitalização e restituição dos valores, incidindo o IOF.

O processo é o de número 10980.723999/2015-11.

Fonte: Jota

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