Termina no dia 31 de março, o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) junto ao IBAMA relativo às atividades de 2022.
O relatório tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental e deve ser entregue, anualmente, por pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades do Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O RAPP é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º), espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia, conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais
A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo IBAMA por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A ausência da entrega anual do RAPP e o consequente inadimplemento da TCFA que é gerada com esta declaração é passível de multa de natureza tributária.
Se você tem dúvidas ou dificuldades no preenchimento do RAPP ou sobre o grau de potencialidade poluidora de sua empresa, podemos ajudá-lo.