A Advocacia-Geral da União (AGU) tem conseguido demonstrar, na Justiça, a legalidade da Instrução Normativa nº 28/2020, atualmente substituída pela IN nº 90/2021. Editada pelo Ministério da Economia, a norma prevê que, durante o período de home office de servidores públicos federais, instituído em decorrência da pandemia de Covid-19, fica vedado o pagamento de uma série de benefícios atinentes ao regime presencial, como os adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raio X ou substâncias radioativas, além da percepção de vale-transporte, entre outros pontos.
Em duas diferentes ações coletivas – movidas por sindicatos de servidores técnico-administrativos e de docentes da educação superior perante a Justiça Federal de Goiás e de Minas Gerais –, os autores afirmavam que a disposição normativa em questão afetaria o sistema remuneratório dos trabalhadores, pois estes deixaram de receber os valores correspondentes a cada um dos adicionais. No entanto, a AGU – representando instituições de ensino de ambos os Estados – defendeu que a instrução normativa não trouxe nenhuma inovação ao prever a suspensão dos referidos pagamentos, tendo apenas orientado as unidades de pessoal do Poder Executivo a respeito do cumprimento de regras já previstas em lei.
“Por exemplo, o auxílio-transporte, verba de natureza indenizatória, até por decorrência lógica, somente pode ser pago nos dias de efetivo deslocamento da residência para o trabalho. Do mesmo modo, adicionais como o de insalubridade e de periculosidade e a gratificação por atividades com raios X são parcelas de evidente caráter transitório, com a chamada natureza ‘propter laborem’, ou seja, são devidas apenas enquanto o servidor ou a servidora estão efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde, não podendo ser pagos durante o período em que o trabalho é exercido na segurança de suas residências, em home office”, explica o procurador federal Ricardo Mendes Ferreira, da Equipe Regional de Matéria Administrativa da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF-1), que atuou nos casos.
Em ambos os processos, a Justiça Federal acolheu a argumentação da AGU, julgando improcedentes os pedidos dos autores, que pleiteavam a nulidade da IN e o ressarcimento do montante eventualmente já descontado. Em uma das demandas, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba (MG) ainda destacou que, até pela óptica da ética e da moralidade na gestão pública, não seria possível pensar em uma contraprestação financeira sem o efetivo exercício das atividades sob as circunstâncias ensejadoras dos benefícios. “(…) O longo período em que os servidores deixaram de se submeter às situações de risco geradoras dos alegados adicionais representa ruptura das condições que lhes deram causa, autorizando, assim, sua suspensão”, registrou a sentença.
O mesmo entendimento também foi reconhecido em duas ações individuais ajuizadas por servidores públicos em desfavor da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM) e de Viçosa (UFV), levando, inclusive, à imposição de multa por litigância de má-fé contra um dos demandantes. “(…) A pretensão de se receber adicional de insalubridade sem exposição a agente nocivo revela-se não só descabida, mas absurda, incorrendo, pois, na hipótese normativa do artigo 80 do CPC”, observou o juiz federal.
Além das citadas decisões de primeira instância, já há julgamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ações semelhantes reiterando o mesmo posicionamento.
A PRF1 é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Processos nº 1001496-87.2021.4.01.3802, 1001837-16.2021.4.01.3802, 1003297-09.2020.40.1.3823 e 1016248-34.2020.4.01.3500.
TPL
Fonte: Notícias Fiscais