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  • 12 de junho de 2023
  • Artigos

VOTO DE QUALIDADE DO CARF E O COAF – BREVES NOTAS Rejeição Tácita das Medidas Provisórias nº 1.158 e 1.160 de 2023

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No exercício de suas funções atípicas, o Poder Executivo pode legislar, inovando na ordem jurídica por meio de medidas provisórias, com força de lei, em efetiva exceção ao Princípio da Separação dos Poderes, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, expresso abaixo:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Assim, cabe ao Poder Legislativo, no exercício de função típica de legislar, definir se realmente a medida legislativa precária será convertida em lei para ingresso definitivo no ordenamento jurídico vigente e, para essa deliberação, tem o prazo constitucional de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Logo, o Congresso Nacional pode rejeitar expressamente ou pode se manter inerte deixando de apreciá-la no referido prazo constitucional, em ambos os casos a medida provisória perderá seus efeitos.

Isso foi o que ocorreu com a Medida Provisória nº 1.158 de 2023, que modificava a vinculação da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira – integrante do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), retirando-a do Banco Central do Brasil e retornando-a ao Ministério da Fazenda, e alterava a composição do Conselho Monetário Nacional e da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, ou seja, perdeu sua eficácia em decorrência do escoamento do prazo para sua votação no Congresso Nacional, razão pela qual o órgão voltou a fazer parte da autoridade monetária como era na gestão do governo anterior.

E, também, ocorreu com a Medida Provisória nº 1.160 de 2023, que restabeleceu o voto de qualidade em prol do FISCO nos casos de empate no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e havia majorado o valor de alçada para julgamento de processos administrativo-fiscais pelo CARF, razão pela qual o “voto de qualidade” retorna em prol dos contribuintes e o acesso ao CARF se volta a ser assegurado respeitando a isonomia, eis que o valor de alçada estipulado na referida medida precária que “perdeu eficácia” era muito elevado e privilegiava apenas os grandes devedores do CARF, já que, se dois contribuintes que estivessem em situação idêntica e com decisões desfavoráveis, poderiam ter obstado o exercício do seu direito recursal no âmbito do CARF exclusivamente pela ausência de capacidade econômico-financeira.

Portanto, a rejeição expressa ou tácita de uma medida provisória acarreta a perda de sua eficácia, ou seja, ela passa a não produzir mais efeitos no ordenamento jurídico e restaura a legislação anterior a edição da Medida Provisória, a cujo efeito se denomina repristinatório, como bem explicado pela Ministra Ellen Gracie como se observa abaixo:

“…Não se pode, com correção técnica, dizer que houve repristinação. Isso porque o fenômeno da repristinação precisa ocorrer de forma expressa, ao passo que o efeito repristinatório se dá automaticamente, com a rejeição da MP. Ademais, repristinação é, por definição, a volta ao vigor da norma que estava revogada; porém, como a edição da MP não revoga a lei anterior (apenas a suspende), então a rejeição da MP faz voltar uma lei que estava apenas suspensa, não revogada. Trata-se, portanto, de um instituto semelhante (mas não igual) à repristinação “propriamente dita” …(STF, Pleno, ADI 2984/DF,)

Dessa forma, em virtude da rejeição tácita das referidas medidas provisórias, elas deixaram imediatamente de produzir efeitos (efeito ex nunc) mantendo-se os efeitos já produzidos no curso de suas vigências, a não ser que o Congresso Nacional, a contar da rejeição, em sessenta dias, edite decretos legislativos dispondo de forma diversa (atribuindo efeitos ex tunc, por exemplo, para afastar os efeitos jurídicos já produzidos pelas citadas MPs), exatamente como previsto na Constituição, nos termos do artigo 62, § 3º e do § 11 transcritos abaixo:

“Art. 62…

§ 3º. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes…
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

Resumindo, o COAF retorna ao BACEN, e o voto de qualidade no CARF, retorna ao regime jurídico anterior, e deve adotado, em caso de empate, a favor dos contribuintes.

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