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  • 13 de setembro de 2022
  • Artigos

COMO MELHORAR A PRODUTIVIDADE E RENTABILIDADE NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS O DRAWBACK NA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

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Através da Lei nº 14.440/22, que institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar) e altera o Código de Trânsito Brasileiro, dentre outras alterações, foi autorizada a inclusão de serviços no Regime Aduaneiro Especial de Drawback, modalidade suspensão, visando a redução de encargos e maior competitividade para os exportadores.

O Drawback é considerado um incentivo fiscal às exportações e permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos exportados.

Atualmente, o regime desonera apenas a compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinados à industrialização de produtos que serão exportados, com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Com a sanção da Lei em referência, na redação dada pelo artigo 22, foi incluído o artigo 12 – A, na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, a partir de janeiro de 2023, fica permitida, aos exportadores brasileiros, a aquisição de serviços importados ou no mercado interno apenas com suspensão do pagamento das contribuições: Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

A condição para usufruir do regime é que esses serviços sejam, direta e exclusivamente, vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de drawback.

Os serviços abrangidos pela medida são os previstos no § 1º do citado artigo 12 -A, a saber:

  • serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
  • serviços de seguro de cargas;
  • serviços de despacho aduaneiro;
  • serviços de armazenagem de mercadorias;
  • serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
  • serviços de manuseio de cargas;
  • serviços de manuseio de contêineres;
  • serviços de unitização ou desunitização de cargas;
  • serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
  • serviços de agenciamento de transporte de cargas;
  • serviços de remessas expressas;
  • serviços de pesagem e medição de cargas;
  • serviços de refrigeração de cargas;
  • arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
  • serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
  • serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma prevista na lei, sendo que ato conjunto a ser editado pelos referidos órgãos disciplinarão a operacionalização da medida.

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