Discussão estimada em R$ 150 bilhões ainda divide a segunda instância da Justiça
Os contribuintes conseguiram, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, um importante precedente na discussão bilionária sobre ágio. Os desembargadores da 1ª Turma afastaram uma cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL recebida pela transformadora de aço Tuper, referente a amortização realizada entre 2005 e 2008.
Há poucas decisões sobre o tema na segunda instância. De 55 processos sobre ágio que tramitam no Judiciário esse é o 11º caso julgado. Sete deles passaram pelo TRF-4, com quatro vitórias aos contribuintes, duas derrotas e um julgamento com resultado parcialmente favorável – reduzindo a multa de 150%.
Um outro caso foi analisado pelo TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, e dois pelo TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo. Todos com julgamento desfavorável. Há ainda um caso no TRF da 5ª Região, com sede em Recife, julgado a favor do contribuinte.
Em cinco casos já foram apresentados recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por enquanto, os ministros não julgaram nenhum processo de ágio, de acordo com especialistas.
A questão é importante pelo valor em discussão. Estão em disputa cerca de R$ 150 bilhões, segundo projeção da Fazenda Nacional. A pasta chegou a abrir um canal de negociação (transação) com as empresas que discutem o assunto na Justiça e na esfera administrativa. A Receita Federal contabiliza 322 processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e 55 no Judiciário.
O ágio é um valor pago pela rentabilidade futura da empresa adquirida e, por lei, pode ser amortizado num prazo de até cinco anos, reduzindo as quantias de IRPJ e CSLL a pagar. Mas a Receita Federal mantém a tributação quando considera que ocorreu fraude no aproveitamento do ágio ou a operação realizada não teve fundamento econômico, mas apenas o objetivo de aproveitar do benefício.
No caso da Tuper, a União alegou que as operações negociais que supostamente geraram direito à amortização do “ágio interno” foram realizadas artificialmente, pois as empresas incorporada e incorporadora pertencem ao mesmo grupo econômico. Ainda de acordo com as alegações da União, o ágio deveria ter “fundamento econômico” (processo nº 5011067-23.2018.4.04.7201).
A empresa, por sua vez, alegou que o ágio registrado foi apurado entre a diferença do valor contábil (R$ 25,5 milhões) e o valor de mercado das ações recebidas, nos termos do laudo de avaliação. De acordo com esse laudo, o valor de mercado era de R$ 155 milhões, tendo por base e fundamento econômico a perspectiva de rentabilidade futura.
Para a Receita Federal, contudo, o documento que atesta a razão econômica de um ágio não poderia ter sido elaborado após o seu efetivo pagamento. Por isso, foi desconsiderado pela fiscalização.
Mas a rentabilidade futura é um fundamento aceito pela jurisprudência do TRF-4, segundo o relator, desembargador Leandro Paulsen. Em seu voto, ele considerou que a operação de aproveitamento de ágio realizada encontrava amparo legal na legislação vigente na época da operação.
Além disso, o desembargador destacou que não há exceção legal que vede a operação entre pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Também não há evidências concretas de que houve má-fé na conduta do contribuinte, segundo Paulsen.
“Os atos realizados presumem-se de boa-fé até prova em contrário, de modo que realizadas operações contábeis e societárias autorizadas por lei, deve ser afastado o ato coator”, afirma o relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Turma do TRF-4.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a União ainda está analisando a interposição de recurso.
Fonte: Valor Econômico