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  • 13 de setembro de 2022
  • Boletim Jurídico

LEI ALTERA REGRAS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E PARA O CONTRATO DE TELETRABALHO

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A Lei nº 14442/2022, publicada no DOU de 05/09/2022, alterou algumas regras para o fornecimento de alimentação, aos empregados e também sobre a contratação de empregados por meio de teletrabalho.

Conforme trazido pela Lei em comento, os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação previstos no artigo 457, § 2º da CLT, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata a CLT, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Outra alteração trazida pela Lei nº 14442/2022 é relacionada ao teletrabalho. Será considerado teletrabalho, ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Lei trouxe a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Já para empregados que trabalharem, em regime de teletrabalho, fora do país, serão aplicadas as normas brasileiras, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Fonte: LegisWeb

 

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