A liminar permite o pagamento do ISS sem as novas alterações propostas pela Prefeitura de São Paulo
O escritório RONALDO MARTINS & Advogados impetrou, em causa própria, mandado de segurança contra o aumento ilegal do valor do ISS (Imposto sobre Serviços), pelos prestadores de serviços reunidos em sociedade, e obteve decisão liminar favorável concedida pela 10ª Vara da Fazenda Pública, que determinou o recolhimento do imposto sem as novas alterações, previstas na Lei nº 17.719/202, editada pelo Município de São Paulo.
A nova regulamentação promoveu um aumento significativo do valor a ser recolhido a título de ISS pelos prestadores de serviço reunidos em sociedade, como no caso do RONALDO MARTINS & Advogados, que se enquadra na categoria de Sociedade de Profissionais pela Atividade de Advocacia (SUP).
A inconstitucionalidade e ilegalidade dessa lei é manifesta, pois, a tributação, na forma por ela estabelecida (escalonamento progressivo para o recolhimento do imposto, por faixa de receita bruta mensal, variável de acordo com o número de profissionais), representa tributação excessiva, evidenciando o concreto abuso legal e de forma, procurando burlar o comando legislativo ferindo os direitos dos contribuintes enquadrados como SUP.
Nesse sentido, na decisão liminar, o juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, deferiu a liminar requerida em prol do RONALDO MARTINS & Advogados, para que o recolhimento do ISS seja feito sem as alterações da Lei 17.719/21, como se verifica do trecho da decisão:
…Desta forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar para determinar ao impetrado que providencie o enquadramento da impetrante no regime especial de recolhimento de ISSQN desde a data do recolhimento administrativo, na sistemática prevista anteriormente à edição da Lei 17.719/21, qual seja a Lei 13.701/03 na sua redação original do artigo 15, fulcrada na Lei 116/03 e Decreto-Lei 406/68, que estabelece o recolhimento do imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço e em relação a cada profissional habilitado da sociedade.
“A importância dessa decisão reside no reconhecimento do regime tributário do escritório, lembrando que, não só as sociedades de advogados, mas também todas as demais sociedades de profissionais enquadradas como SUP (auditoria, contabilidade, engenharia, etc.) e arroladas no Decreto-lei nº 406/68, em seu artigo 9º, § 3º e no artigo 15 da Lei 13.701/03 do Município de São Paulo, podem discutir as inconstitucionalidades e ilegalidades aqui comentadas, visando o afastamento da Lei 17.719/21”, comenta o CEO do escritório, Ronaldo Martins.