A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) estipulou que o prazo de cinco anos para a Receita Federal analisar — e questionar — valores de prejuízo fiscal usados para abatimento do IRPJ começa a contar a partir da apuração desse prejuízo, e não da sua compensação em exercícios posteriores.
O prejuízo fiscal ocorre quando a empresa possui despesas dedutíveis em valor superior à receita tributável. Nesses casos, o contribuinte pode usar o valor apurado para abater o imposto de renda dos exercícios seguintes, em até 30% ao ano.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que o prazo de cinco anos para análise da regularidade desses valores deveria ter início no período em que o saldo for aproveitado por meio de compensação. Por outro lado, uma mineradora pedia que a contagem começasse já na apuração do prejuízo.
A conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello lembrou que o prazo de cinco anos é computado a partir da ocorrência do fato gerador. A regra seria aplicável ao recálculo do IRPJ pelo abatimento dos valores, pois isso se equipara a lançar valores nos períodos em questão.
Ou seja, o abatimento das despesas dos prejuízos fiscais se sujeita ao prazo de decadencial de cinco anos. “Pensar de forma diversa seria eternizar a possibilidade do Fisco rever a apuração de tributos dos contribuintes”, diz trecho do voto. A decadência serve para dar segurança jurídica entre o Fisco e o contribuinte.
Processo 13609.721302/2011-89
Fonte: CONJUR