A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em 11/10/2022, o Parecer de Orientação 40, que consolida o entendimento da Autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários. Além disso, o documento também apresenta os limites de atuação do regulador, indicando as possíveis formas de normatizar, fiscalizar, supervisionar e disciplinar agentes de mercado.
“O parecer tem caráter de recomendação e orientação ao mercado, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança para todos, além de contribuir em direção à proteção do investidor e da poupança popular, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento da cripto economia, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes”.
João Pedro Nascimento, Presidente da CVM.
A concentração inicial da CVM é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações.
O Presidente da CVM ainda destaca que a Autarquia tem acompanhado e participado de diversas discussões a respeito da demanda atual para a regulação dos criptoativos no Brasil, inclusive no âmbito do Projeto de Lei 4401, atualmente em tramitação junto ao Poder Legislativo. “A CVM está atenta à zona de competência do regulador e, quando for o momento cabível, trabalhará em uma regulação adequada – naquilo que diz respeito ao mercado de capitais”, complementa João Pedro.
Criptoativos e tokenização
O Parecer de Orientação 40 apresenta, inicialmente, a caracterização de criptoativos: ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.
Tendo em vista o cenário global, debates sobre a regulação desses ativos estão cada vez maiores e em diversos países, com o reconhecimento de que este é um desafio transfronteiriço e que demanda orientações.
Diante disso, o Parecer de Orientação vai ao encontro desse propósito, a fim de trazer orientações com relação ao mercado de capitais brasileiro.
De acordo com o documento, a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM. Entretanto, emissores e a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.
Caracterização de criptoativos como valores mobiliários
Ainda que os criptoativos não estejam, expressamente, incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei 6.385, o Parecer de Orientação 40 indica que os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo, com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando:
– é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430 (i.e., certificados de recebíveis em geral); ou
– se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.
Enquadramento dos tokens
O Parecer de Orientação 40 informa que a CVM adotará abordagem funcional para enquadramento dos tokens em taxonomia que servirá para indicar o seu tratamento jurídico. Inicialmente, a taxonomia seguirá as seguintes categorias:
Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.
A CVM entende que o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário. Além disso, as categorias citadas acima não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
Transparência e clareza das informações
O Parecer de Orientação 40 explicita que a abordagem inicial da CVM com relação aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários estará em linha com o princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclousure). A concentração inicial da Autarquia é no sentido de prestigiar a transparência em relação aos criptoativos e valorizar o regime de divulgação de informações, sem prejuízo da avaliação quanto à necessidade de complementar posteriormente a atuação da CVM com outras medidas a serem conjugadas a esta abordagem.
Mercado marginal de criptoativos
Por meio do Parecer de Orientação 40, a CVM reforça que segue atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários e adotará as medidas legais cabíveis para a prevenção e punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro. Isso inclui a emissão de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes, nos termos da legislação aplicável.
Tecnologia e desenvolvimento
No Parecer de Orientação 40, a CVM reitera que é receptiva às novas tecnologias que contribuem e influenciam positivamente a evolução do mercado de valores mobiliários. A Autarquia entende que adoção de tecnologias deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.
Neste sentido, a CVM continuará aprofundando o estudo e a análise do tema e de sua aplicação ao mercado de capitais, podendo, caso necessário e cabível, regular esse novo mercado, inclusive à luz de sua experiência com o Sandbox Regulatório.
Mais informações
Acesse, na íntegra, o Parecer de Orientação 40.
Fonte: Notícias Fiscais