Se a lei não proíbe expressamente, não há vedação para que os juros sobre o capital próprio (JCP) sejam distribuídos pela empresa de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Com esse entendimento, o juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), concedeu a segurança em favor de uma empresa de comércio de peças automotivas.
No caso julgado, a pessoa jurídica fez a distribuição de juros sobre o capital próprio, que corresponde à remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade exercida em uma espécie de empréstimo, que não depende do sucesso do negócio.
Como ferramenta de atração de investimento, tal modalidade é interessante porque permite o ingresso de verbas que não serão consideradas lucro. Logo, estarão deduzidas da base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Ocorre que a empresa distribuiu juros de maneira desproporcional à participação de cada sócio no capital social. O Fisco entende que a medida descaracterizou os valores, o que permitiria sua tributação.
Ao juízo, a empresa alegou que, respeitado o limite geral para distribuição de JCP, nos termos do artigo 9º da Lei 9.429, de 1995, não interessa ao Fisco a forma com que os sócios resolveram distribuir esses valores.
O julgador decidiu a causa com base em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual não há vedação para que sejam distribuídos juros sobre o capital próprio de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.
Apesar de distribuição de lucros e de JCP assemelharem-se por serem formas de remuneração do capital, a lei tributária deu a cada um desses institutos tratamento distintos, não sendo cabíveis comparações indevidas, segundo o juiz.
MS 5025303-04.2023.4.04.7201
Fonte: Conjur