Apesar de não terem sido retomadas integralmente as sessões de julgamento do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente em virtude da atual
paralisação dos auditores fiscais, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
CARF proferiram decisões tributárias de grande relevância aos interesses dos
contribuintes, e, em muitos dos julgamentos, inclusive, houve alteração de entendimentos
anteriormente consolidados no âmbito dos órgãos julgadores do CARF, dentre os quais,
nesse boletim, se destacam:
As empresas controladas de pessoas jurídicas brasileiras que
aufiram lucros em países estrangeiros não estão sujeitas a tributação no Brasil,
isso porque, quando houver tratado de bitributação pactuado entre o Brasil e o país
estrangeiro (no caso concreto Argentina), as empresas controladas de pessoas jurídicas
brasileiras que aufiram lucros no exterior somente estarão sujeitas à tributação no
respectivo Estado Contratante, vale dizer, no local de domicílio da pessoa jurídica, em
virtude de dispositivo expresso no referido Tratado de Bitributação, que impede a
tributação do lucro auferido no Brasil. Ou seja, resta firmado precedente no sentido da
vedação à bitributação. (Processo nº 16643.720059/2013-15 COMPANHIA DE BEBIDAS
DAS AMERICAS – AMBEV);
Os débitos declarados (DIPJ) que não foram confessados na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) não fazem jus ao
benefício da “denúncia espontânea” de que trata o art. 47 da Lei nº 9.430/96. No
caso analisado, o contribuinte havia declarado o débito na Declaração Integrada de
Informações Econômico-Fiscais (DIPJ). Porém, não havia procedido ao lançamento do
respectivo débito na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e,
buscando se valer do benefício da denúncia espontânea, recolheu os valores com a multa
de mora no percentual de 20% (vinte por cento). O contribuinte aduziu que o art. 47 da
Lei nº 9.430/96 não especifica que tipo declaração deve ser efetuada para confessar o
débito, porém, a 1ª Turma do CARF entendeu que a DIPJ tem natureza declaratória e
não pode ser equiparada a uma confissão de dívida, a qual só ocorreria se o débito tivesse
sido lançado na DCTF.
É relevante consignar que o benefício da denúncia espontânea se verifica
quando o contribuinte, após declarar parcialmente o débito tributário (lançamento por
homologação), apresenta o comprovante de pagamento integral do débito e retifica sua
declaração antes da atuação de qualquer procedimento da fiscalização, ou seja, o
contribuinte noticia a diferença do débito e apresenta a quitação concomitantemente.
Nesses casos, a multa de mora incidirá no percentual de 20%, e não no percentual de
75% por cento.
É possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre
despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica e com terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.221.170, fixou o conceito de insumo, à luz do critério da essencialidade, considerandoo essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.
O frete/transporte é uma condição sine qua non para que a venda se
concretize, razão pela qual, ao retirar-se o “transporte” o exercício da atividade
empresarial fica prejudicado, por conseguinte, resta configurada sua essencialidade por
estar efetivamente atrelado à linha de desdobramento causal da operação de venda, que
leva à permissão para o aproveitamento dos créditos decorrentes desse tipo de insumo
“reflexo/indireto”, por não advir diretamente da produção/fabricação do bem
alienado/comercializado pela contribuinte. (Processo nº 11080.005380/2007-27 – ELEVA
ALIMENTOS S/A).
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