ÁREA TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA
MANUTENÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA
Considerando a relevância do tema, reproduzimos a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cristiano Zanin, que suspendeu por 60 dias os efeitos da liminar anteriormente concedida em 25 de abril que derrubava a desoneração da folha de pagamento de empresas e de municípios, em acolhimento a um pedido da Advocacia-Geral da União e do Senado.
Lembrando que se for aprovado o projeto de Lei enviado pelo Governo, novas disposições serão veiculadas para restabelecer o tratamento tributário das empresas enquadradas na desoneração.
Portanto, nos termos da nova decisão liminar proferida na ADI 7633, ficou assegurada a manutenção da desoneração por mais 60 (sessenta) dias, até que seja discutido e deliberado pelas Casas do Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado n. 1847, de 2024:
ADI 7633
Data do Andamento: 17/05/2024
Andamento: Liminar deferida ad referendum
Observações: “(…) assim, com o objetivo de assegurar a possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei n. 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação. Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente ou extraordinária, para julgamento do referendo.”