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  • 22 de fevereiro de 2023
  • Boletim Jurídico

ADC 49: MORAES PEDE VISTA E SUSPENDE JULGAMENTO SOBRE CREDITAMENTO DE ICMS

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Placar está empatado em 4X4. Todos os ministros defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos termos

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento ICMS após a decisão da Corte que afastou o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.

A previsão era que o julgamento dos embargos de declaração fosse concluído na sexta-feira (17/2). Com o pedido de vista, no entanto, não há data para o caso ser retomado.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que ele foi colocado em pauta, os ministros não chegaram a um consenso em torno da modulação de efeitos. O placar está empatado em 4X4. Todos os magistrados defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos seus termos.

Há quatro votos para acompanhar a proposta do relator, Edson Fachin. O magistrado propôs que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e para que os estados possam disciplinar a transferência de créditos. Há ainda quatro votos para aprovar a divergência aberta por Dias Toffoli, para que a decisão produza efeitos passados 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Para Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por lei complementar.

A expectativa dos contribuintes era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse pelo menos um pedido de destaque, e não de vista. O destaque zeraria o placar e levaria o julgamento ao plenário físico, o que permitiria aos ministros debater o assunto com mais profundidade e chegar a um consenso, a exemplo do que ocorreu no julgamento envolvendo os limites da coisa julgada em matéria tributária. Agora, com o novo pedido de vista, permanece a incerteza quanto ao resultado do julgamento.

“Eu entendo que há elementos para que o julgamento seja levado ao plenário. A questão é tão imbricada que estamos na quarta sessão virtual e não conseguimos chegar a um consenso. Estamos tratando de um tema estrutural, de uma regra que está em vigor há décadas, e seria importante que os ministros refletissem sobre as suas consequências no plenário presencial”, afirma a tributarista Ariane Costa Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados.

Entenda o julgamento da ADC 49

Em 20 de abril de 2021, o STF decidiu que não incide  ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos. A decisão foi inicialmente comemorada pelos contribuintes, mas depois trouxe insegurança jurídica por não prever a manutenção do crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e a sua utilização em outro estado.

Na prática, em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

 

A depender do resultado do julgamento dos embargos, a decisão pode prejudicar alguns contribuintes. A preocupação afeta sobretudo os varejistas, que se ramificam por meio de filiais em vários estados. Calcula-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano.

Por outro lado, os estados se dividem sobre o tema. Fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que, a depender da unidade federativa, permitir a transferência do crédito de ICMS não necessariamente será uma solução. Em tese, a unidade federativa que ficará com a arrecadação de ICMS será o remetente da mercadoria, ao passo que o estado destinatário não terá esses recursos.

Fonte: JOTA

 

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