Assédio Sexual e a Violência contra as mulheres no Trabalho
A lei em questão, trata de diversos assuntos, como:
- reembolso creche;
- teletrabalho (priorizando vagas nesta modalidade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos ou com deficiência, sem limite de idade);
- flexibilização do regime de trabalho e das férias;
- medidas para qualificação de trabalhadoras;
- medidas de apoio ao retorno pós licença-maternidade;
- alterações no programa empresa cidadã;
- regras para formalização de acordos individuais de trabalho e
- a nova CIPA.
No tocante à CIPA, a lei em questão em seu artigo 32, alterou o artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Contudo, a adoção das medidas preventivas e punitivas, não substitui eventual responsabilização penal do agressor, nos termos do artigo 216-A do Código Penal.
Assim, a partir do dia 22 de março, as CIPAs deverão, obrigatoriamente, adotar medidas que estabeleçam expressamente, regras de comportamento geral nas empresas, que evitem o assédio sexual e a violência no trabalho.
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O não cumprimento dessa determinação legal de prevenção de assédio por meio da CIPA, pode levar a empresa a sofrer fiscalização e, aplicação de multa.
Portanto, é importante que as empresas se adequem a fim de que possam cumprir as determinações legais.
Como fazer?
Uma das soluções é a elaboração, adequação ou atualização de um “código de ética e conduta”. Com regras devem claras e amplamente divulgadas. Bem como a disponibilização de canais de denúncias e até mesmo acolhimento.
Por Viviane Marraccini Nogueira da Cunha, advogada trabalhista da Ronaldo Martins & Advogados.