Foi publicada a Lei Complementar Nº 192 DE 2022 no DOU em 11/03/2022, que define a tributação do ICMS sobre combustíveis, sobre a qual destacamos os principais aspectos, cuja vigência ocorre em 11/03/2022.
Definiu-se que o ICMS incidirá uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior, independentemente da sua finalidade, para os seguintes combustíveis:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
Observa-se ainda que:
a) sobre operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não será aplicável a não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, alínea “b” da Constituição Federal;
b) nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
Em relação às operações com combustíveis não derivados de petróleo:
a) nas operações interestaduais, entre contribuintes, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
d) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
As alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, e:
a) serão uniformes em todo o território nacional, no entanto, poderão ser diferenciadas por produto;
b) serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o princípio da anterioridade nonagesimal.
Na definição das alíquotas, os Estados e o Distrito Federal observarão as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.
Além disso, deverá ser previsto um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes, observando-se a anterioridade nonagesimal.
Os incentivos fiscais sobre as operações com os combustíveis, inclusive aquelas não tributadas ou isentas do imposto, serão concedidos nos termos mediante celebração de Convênio no Confaz (Lei Complementar Nº 24 DE 1975).
Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos da Lei Complementar através da deliberação dos Estados e Distrito Federal, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.
Fonte: LegisWeb