Por maioria de 5 votos a 1, o colegiado afastou a cobrança de Cide ao entender que a mera previsão contratual de exceção para acesso ao código-fonte não comprova a efetiva transferência de tecnologia. O caso envolve a Ericsson Telecomunicações S.A. e remessas ao exterior referentes à autorização e licença para distribuição, além de revenda de software em território brasileiro.
A defesa sustentou que a empresa atua na distribuição de softwares empregados em sistemas de radiocomunicação e oferece, no Brasil, uma solução de hardware e software desenvolvida pela Ericsson AB.
A previsão contratual, contudo, admite o acesso ao código-fonte em casos de engenharia reversa para fins de interoperabilidade, mas apenas mediante autorização da sueca. A advogada Diana Piatti Lobo, do Machado Meyer Advogados, argumentou que o contrato é de distribuição e que o código-fonte não integra os contratos analisados.
O procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque defendeu na sustentação oral que a exceção prevista no contrato configura transferência de tecnologia. Ele apontou que não há como a Receita comprovar se o acesso ao código-fonte ocorreu ou não, sendo suficiente para a cobrança o fato de a possibilidade estar prevista contratualmente.
Para a relatora, conselheira Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, o contrato não tem como objeto a cessão de direitos autorais, mas a distribuição e comercialização do software, sem a previsão de transferência de tecnologia. Ela destacou que os direitos da empresa brasileira são limitados, não abrangendo o acesso, modificação ou exploração do código-fonte.
Segundo a julgadora, a autorização excepcional não implica, por si só, transferência tecnológica, uma vez que não há comprovação de acesso efetivo ao código. Assim, votou para afastar a incidência de Cide e cancelar o auto de infração.
O único a divergir foi o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, para quem a simples previsão contratual já configura a possibilidade de acesso ao código-fonte, o que, em seu entendimento, pressupõe transferência de tecnologia, sobretudo porque não há como comprovar que o acesso ao código não ocorreu.
Processo: 15746.725510/2023-41
Fonte: JOTA