Com base no princípio da anterioridade nonagesimal, a Justiça vem autorizando empresas a pagarem alíquotas menores de PIS e Cofins instituídas por norma editada em 31 de dezembro, último dia do governo Jair Bolsonaro (PL), e revogada no início da gestão Lula (PT). Tributaristas avaliam que as decisões respeitam garantias dos contribuintes.
No apagar das luzes da gestão Bolsonaro, o então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, editou o Decreto 11.322/2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, o que geraria impacto de aproximadamente R$ 5,8 bilhões nas contas públicas.
Um dos primeiros atos do novo governo foi tentar desarmar a bomba fiscal editando o Decreto 11.374/2023, que entrou em vigor um dia após o assinado por Mourão.
Na ocasião, especialistas ouvidos pela ConJur apontaram a insegurança jurídica provocada pela medida e o risco de judicialização em torno do tema. E, como era de se esperar, o imbróglio chegou ao Poder Judiciário, com amplo saldo favorável ao contribuinte até o momento.
A decisão com maior impacto foi proferida pela juíza federal Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, e foi provocada por ação do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). A liminar garante que todas as associadas recolham o PIS e a Cofins com alíquotas reduzidas — de 2,33% no total — até o dia 2 de abril. Essa é a primeira ação coletiva que se tem notícia.
Em outra decisão, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que tanto o PIS como a Cofins são contribuições que se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigos 150, III, “c”, e 195, parágrafo 6º, da Constituição). Tal postulado estabelece que a criação ou aumento de alíquota de tributo só pode ser cobrada após o prazo de noventa dias, contados da publicação da lei. O objetivo é propiciar ao contribuinte o conhecimento antecipado da situação mais gravosa a qual será submetido.
“Sendo assim, conclui-se que a elevação da carga tributária decorrente da majoração de alíquotas estabelecida pelo Decreto 11.374/2023, o qual teve aplicação imediata, ofende o princípio da anterioridade nonagesimal”, registrou ao aceitar mandado de segurança impetrado pela empresa de meios de pagamento Cielo.
O juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 11ª Vara Federal de Porto Alegre, seguiu a mesma linha. O julgador sustentou que o Decreto 11.374/2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins anteriormente reduzidas, promoveu aumento de tributos com efeitos imediatos.
“Conforme já exposto pelo STF, nos autos da ADI 5.277, não há ilegalidade em tal disposição, no entanto, a observância do princípio da anterioridade, no caso nonagesimal, é imperativa”, afirmou ao aceitar mandado de segurança em favor da Ball Beverage Can South America, uma empresa do setor de metal manufaturado.
Quem entendeu de modo diferente foi o juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP). Ao julgar pedido da Tubex Indústria e Comércio de Embalagens, ele entendeu que o princípio da anterioridade não deveria ser aplicado ao caso.
“A revogação de norma que diminui alíquota das contribuições não é considerada, pela jurisprudência do STF, como majoração e, assim, não se submete à anterioridade, uma vez que se trata de tributo já existente”, disse ao negar pedido de liminar da empresa.
Fonte: CONJUR