A Confederação Nacional de Municípios (“CNM”) publicou em 13/05/22 a Resolução CGOA nº 4/22, em regulamentação ao disposto na LC 175/20, que trouxe alterações relativas aos seguintes serviços:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
A referida Lei Complementar veio estabelecer obrigação acessória somente para as empresas que prestam esses serviços, no sentido da necessidade de adaptação dos sistemas de recolhimento devendo ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
Como previsto, esse sistema seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e cabe ao contribuinte franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA.
Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Assim, através da Resolução CGOA nº 4/22, foi regulamentada a obrigação acessória de Declaração das operações de prestação de serviços incidente sobre as citadas atividades, que deverá ser entregue mensalmente, até o dia 25 do mês, pelos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, através de sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que contenha as funcionalidades e observe os leiautes e os parâmetros definidos na Resolução, previamente homologado pelo CGOA.
Ocorre que, segundo nosso entendimento, para aplicabilidade, tanto da LC 175 quanto da Resolução em comento, consideramos que deverá ser revogada a liminar do Supremo Tribunal Federal concedida na ADI 5835.
A ação 5835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) visando questionar dispositivos da Lei Complementar LC 116/2003 alterados pela LC 157/2016, objetivando suspender os efeitos relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica.
A liminar suspendeu os efeitos da descentralização do ISS indicado na Lei Complementar 157/2016 e, portanto, a norma não teria efeito para o momento. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.
Estando vigente, portanto, a decisão liminar na ADI n.º 5.835, entende-se que, em relação aos serviços relacionados permanece mantida a regra geral do ente competente para a exigência deste imposto, sendo ela a do Município no qual se encontra o estabelecimento do prestador de serviços, prevista pelo artigo 3º da lei Complementar n.º 116/2003.
Nesse sentido, tanto a Lei Complementar 175/20 quanto a Resolução CGOA nº 4/22, não possuem efeito prático de aplicabilidade imediata restando prejudicadas as determinações nelas previstas até que o STF se pronuncie a respeito no julgamento da mencionada ADI, sendo de extrema importância que os contribuintes se atentem para a possibilidade de prosseguimento desse julgamento, ou mesmo de eventual revogação da liminar.
Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, Advogada e Consultora Tributária do Ronaldo Martins & Advogados.