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  • 24 de maio de 2023
  • Boletim Jurídico

RECEITA GARANTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO A CONTRIBUINTE

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A Receita Federal publicou um entendimento benéfico para empresas situadas no Brasil que prestam serviços e assistência técnica para clientes na Espanha.

O posicionamento é no sentido de que o crédito fictício a que elas têm direito por força de tratado contra bitributação firmado entre os dois países é válido mesmo que o rendimento não seja tributado no exterior. Esse crédito fictício previsto no tratado Brasil-Espanha é tomado com alíquota de 25% e pode ser compensado no recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, que somam 34%.

Logo, a empresa situada no Brasil paga, na prática, 9% sobre os rendimentos auferidos. O entendimento da Receita vincula todos os auditores fiscais do país.

Está previsto na Solução de Consulta nº 74, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada recentemente. De acordo com o Fisco, “trata-se de uma exceção à regra geral”, que admite a compensação de tributos apenas efetivamente pagos. “A exigência da apresentação de documentos comprobatórios do pagamento do tributo não faz sentido diante de um crédito que deve ser concedido independentemente de qualquer recolhimento”, afirma a Receita, no documento.

O Fisco respondeu a questionamento de uma empresa de tecnologia da informação que faz parte de um grupo multinacional situado no Brasil e que presta serviços para a indústria financeira. O contribuinte informa que presta serviços técnicos na área de TI para parte relacionada localizada na Espanha. Segundo advogados tributaristas, o mesmo raciocínio aplicado ao caso da Espanha se aplica à prestação de serviços técnicos feitos por empresa brasileira na Coreia do Sul, no Equador e nas Filipinas. A alíquota do crédito é de 20% no caso da Coreia do Sul e de 25% nos casos de Equador e Filipinas.

Ainda na solução de consulta, a Receita Federal registra outra posição favorável aos contribuintes. Afirma que não existe prazo para usar o crédito fictício. Mas, acrescenta, as empresas devem utilizá-lo a partir do primeiro ano em que auferirem lucro, até se esgotarem os valores compensáveis. “O crédito é compensável a partir da apuração do lucro real correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário referente às respectivas receitas. Caso não seja possível a compensação, por inexistência de lucro real, o direito poderá ser exercido nos períodos de apuração subsequentes. Presentes as condições exigidas, não é cabível a postergação da compensação”, diz o órgão.

 

Fonte: Valor Econômico

 

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