Em consonância com os princípios de transparência, confiança e cooperação, que norteiam o Programa, foram promovidas alterações em relação à aplicabilidade dos novos requisitos que passam a vigorar a partir de 1º de agosto de 2024.
A nova norma dispõe que a análise de certificação seja baseada nos requisitos da Portaria Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) nº 77 de 2020 para os requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024. Essa medida visa garantir maior segurança jurídica aos intervenientes e evitar que eles sejam prejudicados por eventuais atrasos nos processos de certificação.
A IN RFB nº 2.200 também amplia o prazo de transição para os intervenientes já certificados no Programa OEA. Essas empresas passarão a ser monitoradas com base nos novos requisitos somente a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa medida proporciona aos OEA tempo suficiente para promoverem adequações em seus procedimentos internos.
Adicionalmente, houve harmonização do procedimento de julgamento de recursos administrativos contra indeferimento. Assim como no rito de exclusão, determinou-se que, quando não houver reconsideração, o recurso contra indeferimento deve ser encaminhado para análise por equipe diversa daquela que proferiu a decisão. Com isso, assegura-se julgamentos de recursos para uma instância independente daquela da autoridade que proferiu a decisão desfavorável ao interessado, conforme o que preconiza a Convenção de Quioto Revisada. A alteração visa assegurar a imparcialidade e a independência necessárias aos processos de julgamento de recursos administrativos.
Por fim, foi introduzida a possibilidade de solicitação de exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente, efetuada a qualquer momento, de forma a reforçar o caráter voluntário de sua participação no Programa.
Alterações da Portaria Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) nº 133
A Portaria Coana nº 133, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154, teve seus dispositivos alterados pela Portaria Coana nº 155 de 10 de julho de 2024 para refletir as alterações ocorridas pela publicação da IN RFB nº 2.200.
Além da adequação às mudanças relativas à aplicabilidade dos novos requisitos trazidas pela IN RFB nº 2.200, também foram identificadas necessidades de aprimoramento em pontos específicos de seus Anexos.
No item 3 do Anexo I da Portaria Coana nº 133, foi incluída, entre os dados compartilhados, a possibilidade de compartilhamento das informações do ponto de contato do interveniente, nome e e-mail, com os órgãos participantes do Programa OEA-Integrado.
Já no Anexo II , foram excluídos os requisitos 8.7, 8.8 e 8.9, pois o assunto tratado neles já era contemplado em outros requisitos e no art. 17 da IN RFB nº 2.154. Ainda no Anexo II, foi incluído o requisito 15.5, que por equívoco de publicação, não estava contido na versão anterior da norma e alterado o requisito 13.9, que direcionava a aplicação do requisito para empresas parceiras, quando o correto seria a aplicabilidade recair ao próprio interveniente.
Por último, o Anexo III teve alteração em seu item D. Para empresas de grande porte com várias unidades operacionais, é importante que o interveniente informe em qual dessas unidades está sediada a equipe ou setor que atua no comércio exterior com atividades de despacho aduaneiro, logística, contratação de transporte internacional etc. Tal informação é necessária para a distribuição do requerimento entre as EqOEA e para o planejamento das validações ou revalidações.
Fonte: Receita Federal do Brasil – RFB