A Scania Latin América apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) na quarta-feira (22/10) recurso contra a decisão que declarou constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior.
O resultado foi proclamado em agosto, com seis votos validando como fatos geradores do tributo os contratos prestados por residentes ou domiciliados no exterior que envolvam, para além de exploração de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa.
Nos embargos de divergência, a empresa alega que a Corte ampliou a base de incidência originalmente proposta pela Lei 10.168/2000 — depois alterada pelas leis 10.332/2001 e 11.452/2007 — e pediu a limitação aos contratos da área de tecnologia. Ainda, que houve descumprimento da destinação prevista da arrecadação, o que deveria suscitar na declaração de inconstitucionalidade parcial da Cide, segundo a defesa.
Caso os pedidos não sejam atendidos, a empresa pediu que haja modulação dos efeitos da decisão seja ajustada para proteger contribuintes que deixaram de pagar a contribuição ou agiram com base em decisões judiciais ou administrativas anteriores até a data de julgamento do mérito no STF.
Ainda não há previsão para julgamento dos embargos, que acabam adiando o trânsito em julgado sobre a aplicação da Cide definida pela Corte.
A decisão evitou um impacto à União estimado em R$ 19,6 bilhões, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Acórdão
A votação foi unânime em relação à constitucionalidade da lei e à destinação integral da arrecadação à área de ciência e tecnologia. A discordância no colegiado se deu sobre a base de incidência da Cide. Neste sentido, a tese vencedora foi pela possibilidade ampla de cobrança, apresentada pelo ministro Flávio Dino em maio de 2025. Dino, que ganhou a relatoria, foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Os demais votos se dividiram entre duas correntes. O então relator, Luiz Fux, defendeu a existência do fato gerador somente sobre remuneração de contratos que envolvessem exploração de tecnologia, não sendo válida a cobrança da Cide sobre as remessas referentes à “remuneração de direitos autorais, a exploração de softwares sem transferência de tecnologia, e de serviços que não envolvem exploração de tecnologia”. Foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
Também ficou vencido o ministro Nunes Marques, que abriu uma terceira via pela validade do tributo sobre contratos com “referibilidade mínima” com tecnologia. Excluiu do campo de incidência os contratos de direitos autorais por interpretar que “o decreto regulamentador poderia ter feito menção expressa, e não fez”.
Fonte: JOTA