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REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CSLL – CONSOLIDAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE ANOS ANTERIORES

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu uma discussão importante para as empresas que distribuem juros sobre capital próprio (JCP) aos seus acionistas, sócios e cotistas.

Ficou definido que os pagamentos acumulados – que incluem valores referentes a anos anteriores – podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

O STJ havia decidido sobre o tema, de forma colegiada, uma única vez: em 2009. Os ministros se posicionaram a favor das deduções, naquela ocasião, e o entendimento vinha sendo aplicado, desde lá, em decisões monocráticas.

Quando a empresa distribui JCP e desconta esses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano não há qualquer discussão. O problema ocorre quando as empresas “atrasam” e os pagamentos são feitos de forma retroativa – calculando juros sobre capital próprio de anos passados.

A Receita Federal entende que as deduções não são possíveis nesse formato. Há posição expressa em instrução normativa publicada em 1996 de que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. Posição do Fisco nesse mesmo sentido também foi publicada por meio de solução de consulta, a nº 329, de 2014.

Os ministros da 2ª Turma analisaram esse tema por meio de dois recursos apresentados pela Fazenda Nacional contra decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo (REsp 1955120 e REsp 1946363).

Dois ministros proferiram votos na sessão do dia 8. O relator dos dois recursos na turma, Francisco Falcão, e Humberto Martins – ambos a favor das deduções.

Falcão considerou que o tema estava “pacificado” na Corte. Ele citou decisões monocráticas, a favor das deduções, tanto de ministros da 2ª Turma como também de integrantes da 1ª Turma, as únicas responsáveis por julgar questões tributárias no STJ.

“Diferentemente do alegado pela Fazenda Nacional, a lei determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado no momento do pagamento aos seus sócios acionistas”, afirmou.

O ministro Herman Benjamin, que reabriu as discussões divergiu. Os ministros que votaram na sequência, Mauro Campbell e Assusete Magalhães, acompanharam o relator.

Fonte: Valor Econômico

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