Caso tratava da compra do grupo Notre Dame Intermédica Saúde S.A pelo fundo private equity Bain Capital
Por 6 votos a 2, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a autuação de aproximadamente R$ 950 milhões relacionada à amortização de ágio com uso de empresa veículo. Tratou-se da estrutura de compra do grupo Notre Dame Intermédica Saúde S.A pelo fundo private equity Bain Capital, realizada a partir de duas holdings.
Parte inferior do formulário
A fiscalização entendeu que a Bain Brazil (holding que efetuou a compra) teria sido utilizada unicamente para viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio, atribuindo ao fundo estrangeiro a condição de real adquirente. A defesa, no entanto, sustentou que os recursos da operação vieram tanto de aportes estrangeiros via Fundo de Investimento em Participações (FIPs) quanto da emissão de debêntures no mercado nacional por uma terceira empresa (a BCBF), segunda holding utilizada na operação.
A advogada representante do contribuinte, argumentou que, como os FIPs não podem contrair dívidas, a terceira empresa assumiu esse papel e repassou os valores à Bain Brazil, que efetivou a compra do grupo. Após a aquisição, a Bain foi cindida e seu patrimônio, incluindo o ágio, foi incorporado pelas três empresas operacionais que integraram a estrutura da operação. Segundo a tributarista, a estrutura foi necessária para atender a exigências regulatórias, como a vedação de endividamento pelos FIPs e os limites impostos pela ANS às operadoras de saúde.
O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, entendeu que a estrutura adotada tinha propósito negocial, já que os recursos de aporte vieram de um fundo de investimento que, por restrições legais, não poderia assumir dívidas. Sendo assim, em seu entendimento, a utilização da empresa veículo teria propósito negocial. A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu ao entender que não seria possível a existência de uma holding na estrutura de aquisição sem que houvesse, de fato, uma relação de compra entre as empresas envolvidas. Ela foi acompanhada pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Os processos são de número 16561.720078/2020-81, 16561.720080/2020-50 e 16561.720082/2020-49.
Na mesma sessão, o colegiado analisou outro caso envolvendo ágio com uso de holding como veículo. O processo 11080.733632/2017-83, da Brinox Metalurgica SA, envolve tanto amortização de ágio quanto dedução de juros pagos na emissão de debêntures para a captação de recursos à aquisições de participações societárias. O caso saiu com pedido de vista.
Fonte: JOTA