O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no início do mês de agosto, a repercussão geral de um julgamento sobre a responsabilidade tributária de intermediadores de pagamento e plataformas de marketplace pelo ICMS de mercadorias vendidas por terceiros em meios eletrônicos nos casos em que a nota fiscal não é emitida ou outras obrigações acessórias são descumpridas. Assim, a Corte vai estabelecer uma tese que servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
A discussão se dá no contexto de regras criadas por alguns estados nesse sentido, embora isso não esteja previsto em nenhuma lei complementar federal. Assim, o STF analisará se esses estados poderiam aprovar suas próprias leis de responsabilização tributária das plataformas digitais a partir dos parâmetros da Constituição.
Atualmente, o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei Kandir (que regula o ICMS) não atribuem responsabilidade tributária às plataformas digitais quanto ao ICMS nas operações feitas por seus usuários.
Nos últimos anos, estados como Rio de Janeiro, Bahia, Ceará e Mato Grosso aprovaram leis que preveem uma responsabilidade solidária (ou seja, em conjunto com o vendedor) das plataformas de marketplace e processadores de pagamentos, especialmente quando o vendedor comete alguma irregularidade (opera sem CNPJ válido, não emite nota fiscal, sonega o ICMS etc.) ou quando a plataforma não fornece dados completos das transações solicitados pelas autoridades. As regras variam conforme o estado.
Para o futuro, cenário distinto
Apesar das discussões em relação ao ICMS, o tema já foi regulamentado para o futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, criado pela reforma tributária, que começará a ser testado em 2026. O novo sistema só estará plenamente implementado em 2033.
A Lei Complementar 214/2025, publicada em janeiro, que regulamentou boa parte da reforma, criou uma nova responsabilidade tributária para as plataformas, válida apenas para os futuros tributos do IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
De acordo com a norma, as plataformas digitais serão responsáveis solidárias pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações intermediadas por elas caso o fornecedor não as registre em documento fiscal eletrônico.
As novas regras valerão para quaisquer plataformas que controlem cobrança, pagamento, entrega ou definição de termos e condições — isto é, abrangem não apenas marketplaces. Aplicativos de comida e de transporte, por exemplo, também estão incluídos.
RE 1.554.371
Fonte: CONJUR