O percentual da alíquota do crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins deve ser determinado com base na natureza do produto agropecuário, e não no insumo usado na produção. E essa regra, prevista no parágrafo 10º do artigo 8º da Lei 10.925/2004, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à vigência da legislação.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acatou recurso especial da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à instância de origem para que o cálculo do benefício fiscal de uma usina de açúcar e álcool seja refeito à luz dessa tese.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. O colegiado reformou o mérito da decisão de segundo grau, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por estar em dissonância com a jurisprudência da corte.
Conforme os autos, a usina sucroalcooleira havia impetrado um mandado de segurança para assegurar o direito de aproveitar créditos presumidos de PIS e Cofins relativos à compra de cana-de-açúcar de produtores pessoas físicas ou cooperados.
A usina usava esse insumo para a fabricação de açúcar bruto, etanol e energia elétrica. A empresa argumentava que o cálculo do crédito deveria incidir sobre a compra do insumo, ressaltando que a legislação visava desonerar a cadeia produtiva e estimular a aquisição de matérias-primas de pessoas físicas não sujeitas às contribuições.
Vai e volta
O TRF-3 decidiu a favor da empresa. Para o tribunal, a usina teria direito ao desconto do crédito presumido calculado sobre o valor da cana-de-açúcar porque o produto consta do rol da Lei 10.925/2004.
O acórdão sustentou que a dedução deveria levar em conta os insumos comprados em cada período, e não necessariamente os alimentos produzidos.
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ alegando que essa interpretação violava a lei federal. Conforme argumentou o Fisco, a Lei 12.865/2013, que estabeleceu subvenções para produtores de cana-de-açúcar, incluiu o parágrafo 10º no artigo 8º da Lei 10.925/2004 justamente para esclarecer que a alíquota depende do produto vendido pela indústria.
A Fazenda também citou a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e precedentes do STJ para defender que a alteração legislativa era interpretativa e deveria retroagir.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma acolheu a tese do Fisco no mérito. O relator destacou que, embora a redação original da lei pudesse gerar dúvidas, a inclusão do parágrafo no artigo 33 da norma consolidou o entendimento de que o critério é a mercadoria produzida.
REsp 2.224.533/SP
Fonte: Consultor Jurídico