A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda, integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
A questão está sendo apreciada no Tema 1.373 dos recursos repetitivos, com definição de tese vinculante. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Até o momento, apenas a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresentou voto. Ela propôs posição mais benéfica à Fazenda, afastando o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos das contribuições.
O pedido de vista foi solicitado pelo ministro Paulo Sérgio porque o tema só chegou a ser enfrentado pela 2ª Turma do STJ. A 1ª Turma, que ele integra e que também se dedica a temas de Direito Público, nunca enfrentou a questão.
IPI não recuperável
A questão é reflexo direto da chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2017 para excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
Em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022 para fixar que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins não geram direito a crédito de IPI.
Para o órgão, se o ICMS não deve gerar crédito das contribuições, o IPI também não deve fazê-lo. A alegação dos contribuintes, no entanto, é de que, no caso do IPI não recuperável, não existe autorização legal para exclusão da base de cálculo dos créditos.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a instrução normativa não tem qualquer ilegalidade, já que ela apenas explicitou o entendimento decorrente da interpretação sistemática das leis que regem as contribuições de PIS e Cofins.
Ela faz referência ao artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, o IPI não recuperável não integra a base de cálculo dos créditos das contribuições em questão.
Foi proposta a seguinte tese:
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pase e Cofins.
REsp 2.191.364
REsp 2.198.235
Fonte: CONJUR