NÃO INCLUSÃO DA TUST E DATUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
De há muito que o tema vem sendo discutido, porém sem uma definição judicial. Muitas empresas, por recomendação de pessoas interpostas, vinham excluindo, por iniciativa própria, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e promovendo a repetição de indébito. Procedimento temeroso, sem observar a questão de que, mesmo com a inclusão, as empresas industriais e comerciais podiam aproveitar o crédito do ICMS, evidenciando que o problema estava restrito ao fluxo de caixa, sem que houvesse prejuízo para esses segmentos.
Resumidamente, o cenário o seguinte:
- em 2022, foi publicada LC 194 que alterou o artigo 3º da LC 87/96 (Lei Kandir) para prever expressamente a não incidência do ICMS sobre a Tust e a Tuds;
- porém, a 1ª Seção do STJ, em 13 de março de 2024, julgou o Tema 986 dos repetitivos, firmando entendimento de que as referidas tarifas integram a base de cálculo do ICMS: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de distribuição TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.”
Portanto, muitos podem questionar, e sustentar, que as empresas ainda poderiam aproveitar os resultados da tese, tendo em vista a existência da Lei Complementar 194/22.
Mas esse entendimento não tem sustentação jurídica, na medida em que os
Esperamos que os contribuintes tenham compreendido, e entendido, o imbróglio do tema e previnam-se contra as ações rescisórias.