STF CONFIRMA A INCIDÊNCIA AMPLIADA DA CIDE-TECNOLOGIA SOBRE CONTRATOS INTERNACIONAIS – TEMA 914 (RE Nº 928943)
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, todas as transações que envolvem a remessa de recursos para pagamento de serviços técnicos, licenciamentos em geral, direitos autorais, treinamento, dentre outros, passam a ter a incidência da CIDE, independente da sua vinculação com a transferência de tecnologia. Dessa forma, as empresas devem rever seus custos tributários na importação de serviços.
Para melhor compreensão, seguem os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
A pessoa jurídica Scania Latin Ltda. América questionou junto ao Supremo Tribunal Federal decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que validou a cobrança da CIDE sobre compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e ao desenvolvimento assinado com a matriz na Suécia, cujo mérito foi apreciado na sistemática da repercussão geral – Tema nº 914 (RE nº 928943).
A CIDE-Tecnologia é uma intervenção no domínio econômico, instituída pela Lei n. 10.168/2000, os recursos arrecadados servem para fazer uma compensação, eis que se a contribuinte busca tecnologia em outro país, se submeterá a referida exação tributária visando equilibrar e incentivar a inovação de tecnologia no âmbito interno e com isso os valores arrecadados deveriam ser destinados exclusivamente ao setor de tecnologia.
No entanto, as Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007 ampliaram significativamente o campo de incidência, alcançando remessas para o exterior relacionadas a royalties de qualquer natureza, direitos autorais e serviços técnicos ou administrativos prestados por não residentes.
O argumento então suscitado pela contribuinte era no sentido de que tal ampliação seria inconstitucional, pois descaracterizaria a lógica compensatória da contribuição, permitindo a tributação de operações sem relação direta com tecnologia e, em consequência, desviando recursos para finalidades alheias à sua razão de ser.
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 13 de agosto de 2025, o julgamento do Tema nº 914 da repercussão geral (RE nº 928943), fixando tese de grande impacto para empresas que mantêm contratos internacionais de serviços, royalties e compartilhamento de custos.
Por maioria, prevaleceu o entendimento do Ministro Flávio Dino, que atribuiu uma interpretação ampliativa da legislação, ou seja, não é necessário que as contribuintes sejam da área à qual será destinado o tributo, haja vista que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição, não havendo nexo causal obrigatório entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, razão pela qual a arrecadação poderá ser integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica.
O Ministro Flávio Dino foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Em sentido contrário, o Ministro Luiz Fux se posicionou arguindo que a CIDE-Tecnologia deveria incidir apenas sobre negócios que envolvessem importação de tecnologia, sem abranger remessas de valores a títulos diversos, como as correspondentes à remuneração de direitos autorais (inclusive a exploração de software sem transferência de tecnologia), serviços de advocacia, entre outros. O acompanharam os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.
Logo, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.
Essa decisão consolida a tendência do STF de validar ampliações legislativas no campo das contribuições de intervenção no domínio econômico, mesmo quando distorcem o desenho original da exação. Para as empresas, o precedente amplia os custos tributários em contratos internacionais de prestação de serviços e licenciamento de direitos, uma vez que a CIDE passa a incidir em hipóteses desvinculadas de transferência tecnológica.