A recente decisão do CARF, divulgada pelo informativo JOTA, confirmou a tese sustentada desde então:
“Sorvetes e milkshakes do McDonald’s são bebidas lácteas, não gelados comestíveis, decide Carf.”
Segundo o colegiado, as sobremesas geladas comercializadas pela rede — como milk-shakes, sundaes e casquinhas — devem ser enquadradas como bebidas lácteas, e não como gelados comestíveis, podendo, assim, beneficiar-se da alíquota zero de PIS e Cofins prevista para operações com bebidas lácteas destinadas ao consumo humano.
Entendimento do CARF
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, por maioria de votos (5 a 1), entendeu que o McDonald’s adquire bebida láctea pronta, submetendo-a exclusivamente a um processo de resfriamento, sem qualquer transformação química ou industrial adicional. O produto final comercializado ao consumidor, portanto, permanece essencialmente o mesmo, apenas com alteração de seu estado físico.
A controvérsia teve origem na classificação fiscal atribuída pela fiscalização, que enquadrou os produtos como gelados comestíveis, afastando o benefício fiscal da alíquota zero. A defesa, por sua vez, sustentou que não há processo produtivo diverso além do resfriamento, inexistindo fabricação de novo produto.
O relator do caso, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, destacou que o laudo técnico juntado aos autos analisou o produto final e concluiu que as sobremesas:
• não se encontram em estado de congelamento, e
• apresentam consistência pastosa compatível com líquidos de alta viscosidade.
Com base nessas conclusões, o relator afirmou que, ainda que não estejam em estado líquido estrito, as sobremesas geladas se enquadram tecnicamente como líquidos de alta viscosidade, preservando o objetivo do benefício fiscal conferido às bebidas lácteas.
Para o relator, se a empresa comercializa exatamente a mesma bebida láctea adquirida, apenas resfriada, não há razão jurídica para afastar a aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins, sendo incontestável o enquadramento correto das receitas.
Voto divergente
O único voto divergente foi proferido pelo conselheiro Ramon Silva Cunha, que sustentou que o grau de viscosidade deveria ser determinante para a caracterização do produto como líquido. Segundo seu entendimento, admitir diferentes níveis de viscosidade como compatíveis com líquidos poderia levar a um alargamento excessivo do conceito jurídico-fiscal de bebida láctea.
O processo tramita sob o nº 15746.720006/2023-55.
A decisão representa importante precedente administrativo, reforçando a relevância da classificação fiscal correta dos produtos e demonstrando como uma estratégia jurídica bem fundamentada, aliada a parecer técnico consistente, pode gerar expressiva economia tributária e segurança jurídica aos contribuintes.