Um pedido de vista do ministro Humberto Martins interrompeu, na quarta-feira (25/9), a definição da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco final dos juros remuneratórios nos casos que tratam de expurgos inflacionários.
Os expurgos se referem à diferença entre o índice que o governo aplicou para corrigir os valores depositados nas cadernetas de poupança durante os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990 e o real índice de correção monetária do período.
Essa diferença motivou o ajuizamento de ações coletivas para garantir aos poupadores a devida correção, a qual pode ou não contar com a previsão de juros remuneratórios.
A jurisprudência do STJ passou a prever que, quando esses juros estão previstos na condenação contra os bancos, mas sem definição quanto ao termo final, eles devem correr até o momento em que existir quantia depositada.
Isso porque, zerada a caderneta de poupança, não se justifica incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado do uso do dinheiro e banco não estará fazendo uso do capital de terceiros.
Por outro lado, se a condenação prever juros e termo final de incidência, não há o que corrigir — estará formada a coisa julgada material, que não será alterável mesmo após o julgamento do tema pela 2ª Seção do STJ.
Os votos proferidos até agora indicam que essa posição será mantida. Relator, o ministro Raul Araújo propôs a seguinte tese:
Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.
Quem deve provar?
Em voto-vista lido nesta quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi propôs que a tese avance para resolver a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada e o que fazer se essa comprovação se mostrar impossível.
A proposta é impor que o banco resolva essa questão. Se isso não for possível, a ministra Nancy defende que os juros remuneratórios corram até a data de citação do banco réu nos autos da ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
“A adoção da citação na ação civil pública como termo final subsidiário se deve ao fato de que, a partir desse momento, passam a incidir juros de mora. Isso impede a incidência de juros remuneratórios e moratórios no mesmo período”, justificou.
A ideia é acrescentar a seguinte tese:
Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
Passo demasiado
O ministro Raul Araújo se opôs a essa proposta. Primeiro porque ela extrapola os limites do julgamento no recurso repetitivo, conforme afetado pela 1ª Seção. “É um passo demasiado”, disse.
Além disso, pontuou que a execução individual da ação coletiva pode ser tentada por quem sequer era correntista do banco, nos casos em que não se apresenta mínima prova de que realmente teve relação entre as partes.
“Por isso que em outros precedentes deliberou-se que execuções individuais rendem ensejo a uma ampla comprovação acerca da legitimidade da parte para a pretensão executória”, pontuou o relator.
A vista solicitada pelo ministro Humberto Martins visa analisar a divergência parcial inaugurada. Ela passa a ser coletiva, ou seja, todos os ministros da 2ª Seção terão acesso aos autos para melhor análise.
REsp 1.877.280
REsp 1.877.300
Fonte: CONJUR