TJRJ não analisou a alegação do contribuinte segundo a qual a legislação do município do Rio de Janeiro impõe a adoção da Selic.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos a dois, devolveram um processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para que o tribunal analise se houve omissão no julgamento que discute a taxa a ser aplicada a título de juros e correção monetária no levantamento de depósitos judiciais.
No caso concreto, a empresa Cezanne Empreendimentos e Participações pede a aplicação da Taxa Selic sobre depósitos judiciais levantados no Banco do Brasil. O TJRJ concluiu que é inexigível de instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal a remuneração dos depósitos pela taxa Selic.
No entanto, os ministros do STJ concluíram que, em análise de embargos de declaração, o TJRJ não analisou a alegação do contribuinte segundo a qual a legislação do município do Rio de Janeiro (artigo 3, parágrafo segundo, da Lei Municipal 5,150/2010) impõe a adoção da Taxa Selic.
Outro ponto sobre o qual teria havido omissão diz respeito à demonstração de enriquecimento sem causa do Banco do Brasil, que, embora tenha efetivamente remunerado parte dos depósitos com a Taxa Selic, efetuou a correção do montante levantado com base na regra de remuneração da poupança.
Com isso, os magistrados anularam o acórdão do julgamento dos embargos de declaração do TJRJ e determinaram que este analise novamente o caso.
O voto vencedor foi a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell, que foiacompanhado por Humberto Martins e Assusete Magalhães. Ficou vencido o relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado por Herman Benjamin, que votou para negar provimento ao recurso do contribuinte.
O caso tramita como AREsp 1.615.970.
Fonte: JOTA