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  • 7 de junho de 2022
  • Boletim Jurídico

CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO

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A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a um contribuinte utilizar valor de compensação tributária posteriormente cancelada em outra. O crédito foi gerado após a empresa conseguir decisão judicial contra o tributo pago por meio desse encontro de contas.

No geral, a Receita Federal não considera essa opção viável e devolve esses valores por meio de precatórios. A decisão, por maioria de votos, é da 3ª Turma e favorece a Excelsior Pneus e Acessórios.

Dois dos oito conselheiros que participaram do julgamento ficaram vencidos. No caso, compensações feitas pelo contribuinte acabaram sendo reconhecidas como quitações indevidas de débitos tributários e geraram um crédito.

O pedido se refere a compensações realizadas entre 1999 e 2002. O contribuinte pediu reembolso de crédito referente a decisão judicial transitada em julgado sobre aumento da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Judiciário entendeu que os débitos extintos por compensação tributária não eram devidos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considera o tema “bastante específico” e diz que a análise precisa ser feita caso a caso.

No processo, o órgão informou que os depósitos judiciais relativos ao PIS teriam sido levantados pelo contribuinte, assim não haveria crédito dessa contribuição, aceitando apenas a parcela da Cofins.

O contribuinte alegou que o fato de o pagamento ter sido feito por meio de compensação regular não invalida o recolhimento e o direito. O pedido havia sido negado pela 3ª Turma da 3ª Seção, o que levou a empresa a recorrer à Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.

De acordo com a relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, o valor que foi indevidamente recolhido seria passível de restituição, o que torna viável a compensação desse crédito com futuros débitos. “Caso obstaculizássemos essa compensação, a autoridade fiscal estaria apropriando indevidamente esse valor, restando em enriquecimento ilícito pela União”, diz.

Ainda segundo a relatora, o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que há direito à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento (processo nº 11080.733146/2011-70). “O termo ‘modalidade’ não seria empregado para somente permitir a restituição do valor recolhido a maior com o pagamento indevido, pois reflete vários tipos de extinção ou liquidação de suposto crédito tributário”, afirma no voto.

Fonte: Valor Econômico

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