Sabemos do peso da carga tributária nos negócios, dessa forma, depois de vários estudos, segue uma excelente oportunidade de redução dela, para qual contamos com a sua confidencialidade na implementação. Nos colocamos à disposição para debates, em razão dos vários aspectos fiscais e contábeis envolvidos na referida oportunidade.
RECUPERAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS E/OU BONIFICAÇÕES NO PAGAMENTO DE PASSIVOS FINANCEIROS E TRIBUTÁRIOS
A jurisprudência administrativa e judicial muito discutiu, exaustivamente, a questão da tributação dos descontos condicionais e incondicionais, mesmo aqueles vinculados às bonificações em espécies, porém, sempre, decorrentes dos impactos nos vendedores de produtos e serviços.
Porém, pelas mais recentes decisões do STF E STJ envolvendo a natureza jurídica e conceito de receitas, mesmo havendo tratamento contábil específico, não foram discutidos e analisados os impactos tributários pelo lado dos compradores de produtos e serviços, envolvendo a obtenção de descontos financeiros – sejam eles por pontualidade, por questões comerciais ou negociação de redução do passivo. (inclusive as decorrentes de benefícios fiscais concedidos para pagamento de débitos tributários de quaisquer naturezas).
Dessa forma, pelos compradores de mercadorias e serviços, temos a possibilidade de recuperação do PIS e COFINS decorrentes da tributação sobre referidos descontos financeiros, exceto nos casos em que os compradores tenham contabilizado os descontos como redutores dos custos de aquisição.
A Receita Federal do Brasil tem soluções de consulta entendendo pela tributação dos referidos descontos, portanto, é indispensável o ajuizamento de ação declaratória visando eliminar dita tributação e possibilitar a recuperação dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Estamos à disposição para realizar uma call sobre o assunto e providenciar o ajuizamento imediato da demanda.
Maiores esclarecimentos podem ser obtidos com o Dr. Fernando Giancon Ciscato (fernando.ciscato@ronaldomartins.adv.br) e Dr. Renato de Andrade Bento (renato.andrade@ronaldomartins.adv.br).