Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão, do falecido aos herdeiros, quando elas são apenas transmitidas, sem pedido de resgate dos valores.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou ilegal uma norma da Secretaria da Receita Federal que previu a tributação para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária.
O caso envolve a transferência de quotas do falecido pai para os filhos, no momento da abertura do inventário. Eles optaram por recebê-las pelo valor constante na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.
Nesse momento, foram informados pela instituição financeira administradora da incidência do IRRF. Para afastar a tributação, os herdeiros ajuizaram mandado de segurança, julgado improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.
O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.
Mera transferência
Relator, o ministro Gurgel de Faria refutou essa interpretação, a partir da interpretação dada ao artigo 65 da Lei 8.981/1995. A norma diz que há incidência do IRRF no rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa.
O parágrafo 1º diz que a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aplicação financeira. E o parágrafo 2º diz que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade.
Para ele, a norma não afeta o caso da transmissão por sucessão. Primeiro porque ela se refere a casos de fundos de renda fixa, e não de investimento. Segundo, porque alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causadas pela morte do titular.
“A transferência de bens é inerente à sucessão causa mortis mas não determina, por si só, a incidência de imposto de renda. E alienação não pode ser equiparada à transmissão hereditária”, disse o relator.
Portanto, não há regra que obrigue a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento decorrente de sucessão quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens do falecido.
“Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.
Interpretação ilegal
Por esse motivo, o relator ainda apontou que o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Secretaria da Receita Federal é ilegal ao prever a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
Tal ato não pode criar hipótese nova de incidência de tributo, nem ampliar ou diminuir o conteúdo normativo de alguma regra já definida em lei. Caberia, apenas, esclarecer a interpretação que deve ser dada conforme o entendimento fazendário.
“De fato, não cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil inovar para determinar a tributação pelo IRRF para situação diversa da prevista em lei, quando inexiste ganho de capital”, apontou.
“Não se pode presumir antecipação de liquidação ou resgate pela transferência legítima de quotas aos herdeiros quando, na verdade, ocorre mera atualização cadastral das quotas perante a instituição financeira administradora”, concluiu.
REsp 1.968.695
FONTE: CONJUR