O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (12/6) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema.
A corte atendeu a pedidos de contribuintes para modular a decisão de 2020 que estabeleceu que a incidência da contribuição sobre o terço de férias é constitucional. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.072.485.
Foram excluídas da modulação as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a publicação das atas. Ou seja, esses valores não serão devolvidos à União.
Segundo a projeção da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), o impacto da decisão do STF seria de até R$ 100 bilhões caso o tribunal não fizesse a modulação.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou em 2021 contra os embargos, rejeitando a modulação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo, abriu a divergência e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
“Os embargos de declaração merecem parcial provimento para determinar que a produção de efeitos para o caso deve se dar a partir da publicação do acordão, ressalvando-se exclusivamente os recolhimentos já realizados sem contestação judicial ou administrativa”, disse Fux na sessão desta quarta.
O caso
Em agosto de 2020, o Supremo considerou constitucional a incidência de contribuição social sobre o terço, fixando tese para uniformizar a jurisprudência até então oscilante sobre o tema.
O recurso extraordinário foi relatado pelo ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.
Segundo o relator, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração. Assim, é habitual e remuneratória — e não indenizatória.
Portanto, à luz de outras decisões do STF — que versaram sobre outros tipos de prestação feitos pelos empregadores —, o pagamento de um terço a mais do salário nas férias dos empregados deve ser tributado.
RE 1.072.485
Fonte: Conjur