O processo em análise trata de contribuição previdenciária paga indevidamente
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos. O processo trata de contribuição previdenciária paga indevidamente.
No caso concreto, o contribuinte, a Nestlé Brasil LTDA, recolheu contribuição previdenciária sobre rubricas como o abono único e vários tipos de ajudas de custo. Posteriormente, entendeu que houve o recolhimento equivocado e apresentou pedidos de compensação. No entanto, não fez a retificação da GFIP do recolhimento original. Assim, a fiscalização negou os pedidos com a justificativa da falta da retificação.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que não há óbice para a compensação no caso. Segundo ele, houve a falha de cumprir a obrigação acessória de retificar o GFIP, o que tem uma penalidade própria de aplicação de multa, mas não há impedimento à compensação.
“Há reconhecimento por parte da própria autoridade lançadora acerca da existência de contribuições indevidas e consequentemente do crédito pertencente à recorrente. A não observação, por parte da recorrente, das normas previstas, não é suficiente para macular o crédito”, disse.
A advogada defendeu que a jurisprudência da turma no tema tem sido a favor do contribuinte. A advogada citou o acórdão 9202-007.944, em que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu que a falta de cumprimento da obrigação não pode representar obstáculo ao direito de compensação. “O fato de não ter havido a retificação de GFIP não teria o condão de invalidar totalmente a compensação, e portanto não haveria porque haver a glosa que houve no presente caso”, afirmou.
A conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes abriu a divergência. Segundo ela, não é possível compensar algo que não foi declarado anteriormente. Ao acompanhar a divergência, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos defendeu que a retificação é necessária para gerar o indébito sujeito à compensação. ”Eu vejo da seguinte forma: há o direito à compensação, mas a empresa tem que seguir os critérios e forma adequada para que seja feito”, disse.
Processo: 19515.720078/2014-86.
Fonte: JOTA