Para maioria dos ministros, stock options têm natureza mercantil e não remuneratória
Por 7 votos a 1, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários, possuem natureza mercantil. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sérgio Kukina, no sentido de que não se trata de remuneração. Portanto, as pessoas físicas devem ser tributadas no momento de venda das ações, incidindo as alíquotas do Imposto de Renda sobre ganho de capital, de 15% a 22,5%.
Ficou vencida a divergência da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendia o caráter remuneratório dos planos, com incidência da alíquota progressiva do IR, que pode chegar a 27,5%. Os REsps 2.069.644 e 2.074.564 (Tema 1226) foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Isso significa que o entendimento é de aplicação obrigatória em casos idênticos para os demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, a posição vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Apesar de envolver o Imposto de Renda pago pela pessoa física, o julgamento é relevante para as empresas pelo fato de as companhias serem responsáveis pelo Imposto de Renda Retido na Fonte. Assim, quando há uma autuação pela não tributação ou pela tributação à menor da parcela, as empresas podem estar sujeitas a multas. Além disso, segundo tributaristas, autuações da Receita acabam enfraquecendo o próprio objetivo das stock options, que é o de criar engajamento e estimular os funcionários.
Remuneratório X mercantil
A procuradora Marise Correia de Oliveira, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que os planos têm caráter remuneratório, uma vez que o trabalhador adquire as ações em razão do trabalho prestado. “Essa outorga [das ações] é feita em troca do trabalho que aquele executivo [funcionário] vai prestar. Ele poderá, caso seja interessante, subscrever ações daquela companhia. Se a ação se valorizar, [o funcionário] irá pagar com deságio”, disse. Ainda segundo a procuradora, os planos devem ser tributados no momento em que são disponibilizados aos funcionários, já que nesse momento ocorreria acréscimo patrimonial, e, mais uma vez, no momento da venda das ações, se houver ganho de capital.
Já o advogado representante de uma das partes, observou que a própria Justiça do Trabalho reconhece que os planos de stock options têm caráter mercantil. Conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os planos de opção de compra de ações não têm caráter remuneratório. O advogado observou ainda que a Receita estaria buscando tributar ganhos “no campo das ideias”, já que no momento da outorga da opção de compra das ações ao funcionário não haveria ganho a ser tributado. Isso ocorreria mais à frente, na hipótese de venda com ganho de capital.
O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que, em seu entendimento, “não se desenha o viés remuneratório defendido pela Fazenda” nos planos de stock options. O julgador afirmou ainda que o fato gerador do Imposto de Renda, em relação aos planos, não se dá no momento do exercício da opção de compra pelo funcionário e sim na venda posterior das ações.
A ministra Maria Thereza Assis de Moura abriu divergência. “Embora não veja salário, [os planos] têm, sim, um caráter remuneratório, porque a empresa deu a ele [funcionário] a possibilidade de ter esse ganho se associando a ele na empreitada”, afirmou. A julgadora disse ainda que vê acréscimo de patrimônio no momento em que o funcionário exerce a opção de compra das ações. “[O funcionário] não pagou nada e vai ganhar. Eu, particularmente, vejo aqui sim um acréscimo patrimonial”, afirmou.
Os demais ministros, porém, acompanharam a posição do ministro Sérgio Kukina, que propôs a fixação da seguinte tese: “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
É a primeira vez que o STJ analisa o mérito do tema. Uma busca de jurisprudência evidencia que há apenas um julgamento colegiado sobre o tema (AgInt no REsp n. 1.968.658/SP), no qual a 1ª Turma manteve uma decisão monocrática, ou seja, individual, que compreendeu que o julgamento do assunto envolveria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Tributaristas comemoraram a posição.
Fonte: JOTA