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  • 22 de setembro de 2021
  • Boletim Jurídico

MULTA NO SISTEMA DRAWBACK-SUSPENSÃO SÓ VALE NO 31º DIA APÓS NÃO-EXPORTAÇÃO

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A incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de insumos, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, só passa a valer no 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou três casos e dirimiu a divergência de posições existentes entre a 1ª e a 2ª Turmas, que julgam matéria de Direito Público. As decisões foram unânimes, em sessão nesta quinta-feira (16/9).

Nos três casos, os contribuintes optaram por importar insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão.

Nela, o pagamento dos impostos incidentes (Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados) fica suspenso até que o contribuinte exporte os produtos com ele fabricados, o que deve ser feito em prazo determinado.

Essa modalidade foi introduzida no Brasil no artigo 71 do Decreto-lei 37/1966, com o objetivo de incentivar a exportação. Sua regulamentação foi feita pelo Decreto 4.543/2002, revogado pelo Decreto 6.759/2009, atualmente em vigor.

Quando o contribuinte perde o prazo para exportar, o artigo 390, inciso I do Decreto 6.759/2009 afirma que o produto deve ser destinado para consumo, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos em até trinta dias do limite fixado para exportação.

Até então, a jurisprudência do STJ variava sobre a necessidade de aguardar 31 dias para incidência da multa moratória sobre os tributos não-recolhidos.

Os casos levados a julgamento à 1ª Seção vieram da 2ª Turma, que entendeu cabível a cobrança da multa e dos juros moratórios, pois esse prazo de 30 dias previsto não teria o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios.

A partir de agora, no entanto, prevalece a posição da 1ª Turma, de que a multa só é cabível no 31º dia após o prazo final para exportação dos produtos.

A finalidade principal da multa moratória, no Direito Tributário, é punir o contribuinte que deixa de efetuar o pagamento dos tributos nos prazos legalmente previstos e, assim, coibir esse tipo de prática.

Assim, o fator determinante à incidência da multa de mora é a prática da referida irregularidade, o que não existe quando o recolhimento dos tributos suspensos ocorre em até 30 dias após o prazo final para a exportação do produto.

“Seria criar uma ficção capaz de atrair essa multa, que não teria espaço para tal pretensão”, resumiu o ministro Sergio Kukina, relator dos embargos de divergência.

Ou seja, primeiro a legislação confere prazo para que o contribuinte que adere ao sistema de drawback­-suspensão faça a exportação, enquanto o pagamento dos tributos sobre os insumos importados permanece suspenso. Depois, dá novo prazo para que regularize o pagamento, caso não cumpra o compromisso da exportação.

EREsp 1.578.425

EREsp 1.579.633

EREsp 1.580.304

Fonte: Conjur

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