Através da Solução de consulta COSIT n.º 34/2024, publicada no D.O.U de 01/04/2024, a Receita Federal do Brasil manifestou seu entendimento sobre a possibilidade de recuperar crédito previdenciário envolvendo recolhimentos indevidos tanto relativos a período anterior quanto posterior ao eSocial/DCTFweb.
De acordo com a orientação exarada na referida Solução de Consulta ficou esclarecida a prévia necessidade de retificação das obrigações acessórias subjacentes ao direito creditório reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, tanto em relação aos períodos anteriores quanto aos posteriores à implementação do eSocial, nos seguintes termos:
(i) Com relação aos créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado, em decorrência de recolhimentos das referidas contribuições, informados em GFIP, anteriores ao implemento da obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial, para fins de sua compensação, faz-se necessária a retificação das GFIP, correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.
(ii) Os créditos de Contribuições Previdenciárias reconhecidos mediante decisão judicial transitada em julgado, em decorrência de recolhimentos das referidas contribuições durante o período de obrigatoriedade de prestação de informações no eSocial e na DCTFWeb, requerem, para fins de sua compensação, que se proceda à retificação das informações declaradas no eSocial e na DCTFWeb, correspondentes aos meses relativos à origem desses créditos a compensar.
(iii) A compensação dos créditos de Contribuições Previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, impõem à Consulente, nos termos do artigo 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, a prévia habilitação desses créditos pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário. Ressalve-se que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
(iv) Por fim, o sujeito passivo que apurar créditos de Contribuições Previdenciárias decorrentes de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-los na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
Confira a íntegra: SC Cosit nº 34-2024.pdf
Alertamos que a Receita Federal vem glosando todas as compensações que foram realizadas sem as devidas retificações de GFIP e eSocial, portanto, diante da repercussão do tema, contamos com um parceiro para realizar o trabalho dessas retificações.