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  • 25 de junho de 2021
  • Boletim Jurídico

JULGAMENTO SOBRE EXCLUSÃO DO ISS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTÁ EMPATADO NO STF

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Corte vai definir disputa com impacto para empresas que recolhem o INSS sobre a receita bruta

 Está empatado, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a possibilidade de excluir o ISS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Por enquanto, dois ministros votaram. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, autorizou a exclusão. O ministro Alexandre de Moraes entendeu que o imposto municipal compõe o cálculo da CPRB.

O julgamento começou no dia 11 no Plenário virtual. Os ministros têm até sexta-feira para tomarem uma decisão.

A CPRB foi instituída em 2011 em substituição à tributação da folha de salários de empresas de dezenas de segmentos. Era uma forma de desonerar companhias com muitos funcionários. No início, algumas empresas foram obrigadas a aderir à tributação sobre a receita bruta. Depois, o regime passou a ser facultativo.

No recurso em julgamento pelo STF a empresa Instaladora Base Ltda questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) que manteve o ISS no cálculo da contribuição previdenciária (RE 1285845). O contribuinte alega que o imposto municipal não é receita ou faturamento. Logo, não deve compor o cálculo do tributo recolhido pela União.

Marco Aurélio afirma no voto que o tema não é novo, já que o STF decidiu por excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins e o mesmo raciocínio se aplicaria aqui. O decano tem votado dessa forma em outros temas que tratam de um tributo na base de cálculo de outro, inclusive sobre o ICMS na base de cálculo da CPRB.

“O simples ingresso e registro contábil de importância não a transforma em receita”, afirma o relator, no voto.

Já para o ministro Alexandre de Moraes, o caso não é semelhante ao do ICMS na base do PIS e da Cofins, mas sim ao recente julgamento sobre o ICMS na base da CPRB, em que a Corte decidiu pela constitucionalidade. O ministro usou os mesmos argumentos que apresentou no outro caso, que a contribuição previdenciária é um benefício facultativo.

“Não poderia a empresa aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, afirmou Moraes no voto sobre ICMS na base da CPRB que cita no novo voto.

Em fevereiro, o STF negou o pedido de contribuintes sobre assunto semelhante. A Corte manteve a exigência da inclusão do ICMS no cálculo da CPRB. O impacto desta discussão, segundo a Fazenda Nacional, é de R$ 9 bilhões nos últimos cinco anos e R$ 800 milhões apenas em 2020 (RE 1187264).

Fonte: Notícias Fiscais

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