Apesar de não terem sido retomadas integralmente as sessões de julgamento do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, especialmente em virtude da atual
paralisação dos auditores fiscais, as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do
CARF proferiram decisões tributárias de grande relevância aos interesses dos
contribuintes, e, em muitos dos julgamentos, inclusive, houve alteração de entendimentos
anteriormente consolidados no âmbito dos órgãos julgadores do CARF, dentre os quais,
nesse boletim, se destacam:
Nos crimes societários, não cabe atribuição de responsabilidade solidária aos
sócios, sem a individualização da conduta e da comprovação do nexo causal com
o resultado tipificado.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a responsabilidade penal objetiva, ou seja,
para que um crime tributário (tipificado na Lei nº 8.137/1990) seja imputado a alguém é
necessário ter provas contundentes que demonstrem a autoria, a materialidade e o nexo
causal da conduta com o resultado, eis que o autor do delito deve responder na medida
de sua culpabilidade (artigo 29 do Código Penal).
No caso concreto, apurou-se que diversas pessoas jurídicas atuavam simuladamente
transferindo recursos e criando créditos e despesas fraudulentas, o que levou à autuação
dos sócios das referidas pessoas jurídicas para que respondessem solidariamente pelo
delito.
Todavia, o STJ, no julgamento do HC nº 8.258, firmou o entendimento de que, em crimes
societários: “é imprescindível que a denúncia descreva, pelo menos o modo como
os coautores concorreram para o crime.” A invocação da condição de sócio,
gerente ou administrador, sem a descrição de condutas específicas, não basta para
viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa.”
Portanto, na demanda não restou comprovado o nexo causal entre a conduta
individualizada dos sócios e o crime, e, por isso, restou inaplicável o artigo 135 do Código
Tributário Nacional e atribuição da responsabilidade solidária pelo crime aos autuados.
(Processo nº 13819.723481/2014-66 – COBMETAIS COMERCIO DE METAIS E
PLASTICOS LTDA)
Não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título
Participação nos Lucros e Resultados, mesmo que a convenção tenha sido
celebrada antes do período de aferição.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não integra o salário de contribuição,
conforme dispõe o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, a qual está atrelada as metas e aos
resultados e são pagas de acordo com a Lei nº 10.101/2000.
A Fiscalização argumentou que houve violação à Lei nº 10.101/2000 porque o contribuinte
não havia demonstrado que as metas, os resultados e os prazos tinham sido fixados antes
do período de apuração, o que ensejava a incidência de contribuição previdenciária.
Todavia, os Conselheiros entenderam que não incidem contribuições
previdenciárias sobre os pagamentos a título PLR, mesmo que a convenção tenha sido
celebrada antes do período de aferição, sendo necessário que aconteça apenas antes do
pagamento. (Processo nº 15504.004615/2010-91 e BANCO RURAL S.A – em
liquidação).
Por ausência de natureza remuneratória, não incide contribuição previdenciária
sobre bônus de contratação.
O Contribuinte efetuou o pagamento do bônus de contratação sem incluir na base de
cálculo das contribuições previdenciárias, porém, para a Fiscalização, a natureza do
referido bônus é remuneratória o ensejaria ao recolhimento das referidas contribuições.
Entretanto, restou demonstrado que o bônus de contratação não é contraprestação
decorrente da prestação do serviço e por esse motivo não sofrem a incidências das
contribuições porque sua natureza não é remuneratória. (Processo nº
16327.001665/2010-78 – BANCO PINE S/A).
Do exposto, constata-se que os entendimentos acima são bem relevantes aos
contribuintes e devemos ficar atento as referidas matérias para que os entendimentos
favoráveis aos Contribuintes não sejam alterados em virtude de alteração na composição
dos colegiados, principalmente com a retomada das atividades no CARF de forma integral
prevista para os próximos meses.
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