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  • 29 de março de 2022
  • Boletim Jurídico

RECEITA FEDERAL APRIMORA REGRAS PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

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Foi publicada Instrução Normativa RFB nº 2.072, de 17 de março de 2022, que altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação efetuado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

A nova norma acrescenta documentos comprobatórios para otimizar a conferência documental na instrução da Declaração de Importação, quando direcionada para o canal cinza de conferência, em caso de dúvida justificada sobre o valor da mercadoria declarado no despacho de importação.

Os novos documentos são a correspondência comercial, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos e as garantias, os registros contábeis, e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial.

Inclui também a possibilidade de acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota e uma nova forma de desembaraço aduaneiro condicionada à prestação de garantia, para os casos que há dúvida quanto à concessão de tratamento tarifário preferencial, nos casos de direitos antidumping, ou quando houver suspensão dos direitos compensatórios provisórios pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Para agilizar a entrega e o desembaraço de mercadorias importadas de forma fracionada pela via terrestre, foi delegado ao depositário o controle do saldo, conforme gestão de riscos, e sem prejuízo do controle aduaneiro.

O desembaraço será registrado nos Sistemas de Comércio Exterior (Siscomex) após a entrega do último lote ou após a informação de entrega prestada à Receita, quando a Declaração de Importação (DI)requerer algum tipo de verificação.

A nova instrução também modificou a forma de retificação de ofício da DI quanto aos campos que só podem ser alterados pela Receita Federal. O entendimento anterior era de que se uma inconsistência fosse verificada pelo importador, a Receita não poderia efetuar a alteração sem a abertura de um procedimento fiscal. Agora basta o pedido do importador para que seja efetuada a alteração.

O novo texto altera, ainda, os anexos da IN SRF nº 680, de 2006, para que o importador possa informar como desconhecido o fabricante ou produtor caso não possua tal informação, e inclui novos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), relativos a mercadorias que poderão ser entregues antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto durar a situação de emergência decorrente da Covid-19.

Já na Instrução Normativa RFB nº 1.702, as mudanças visam ajustar o conceito de consolidação de carga, excluir os termos de Declaração de Exportação (DE) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE), que não são mais utilizadas. A IN também passou a permitir o acompanhamento remoto do exportador na verificação física e prever nova forma de embarque antecipado de mercadorias em que o transporte internacional seja aquaviário, desde que não estejam acondicionadas em contêineres e a recepção da carga não tenha sido baseada em nota fiscal de exportação.

Entre as iniciativas de melhoria das regras do despacho de exportação estão a permissão de interrupção do despacho em caso de aplicação da pena de perdimento da mercadoria, além da ocultação e da tentativa de exportação proibida, mais facilidade no cancelamento da DU-E ao permitir que o auditor-fiscal determine o prazo do procedimento mediante exigência fiscal, o novo embarque antecipado de bens na DU-E ainda não desembaraçada evitando seu uso indevido.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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