No dia 18 de maio de 2023 foi publicado o acórdão no qual o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que a multa isolada de 50% (cinquenta por cento) do valor do débito exigido dos contribuintes, por glosa da compensação de crédito não acolhida pela Receita Federal, foi declarada inconstitucional.
Segundo o relator, Edson Fachin, a multa é inconstitucional “por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade”.
A multa de 50% foi estabelecida em 2010 pela Lei 12.249 e, com base nela, o Fisco cobrava a referida multa punitiva, além da multa moratória de até 20%, acrescida de juros Selic.
A decisão foi proferida pelo Pleno do STF, ao apreciar o tema 736, com repercussão geral e fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A partir de agora, o Fisco fica impedido de cobrar a multa de 50% quando não acolher um pedido de ressarcimento e não homologar as declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal. Dessa forma, todos os processos vigentes devem ser julgados procedentes a favor dos contribuintes.
Para maiores esclarecimentos contatar o Dr. Fernando Giacon Ciscato, Advogado Líder da Área do Contencioso Tributário do RONALDO MARTINS & Advogados:
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