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  • Boletim Jurídico

STJ DECIDE QUE SÓCIOS PRESENTES NO FECHAMENTO DA EMPRESA RESPONDEM POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA

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Decisão de efeito repetitivo deve ser aplicada pelo Judiciário no caso de dissolução irregular da companhia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sobre o redirecionamento das dívidas fiscais da empresa para os sócios quando a companhia é fechada de forma irregular — sem o devido registro no cartório. Somente os sócios que gerenciavam o negócio no encerramento das atividades podem ser responsabilizados.

A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime: quem estava na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago, mas se retirou de forma regular antes do fechamento da companhia, não responde pelas dívidas da empresa.

Os ministros justificaram os votos com base na jurisprudência da Corte de que o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores. Para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito.

A dissolução irregular ou a presunção — casos em que a empresa muda de endereço sem comunicar à Receita Federal — configuram ato ilícito capaz de tornar o sócio responsável pelas dívidas tributárias da companhia. Por isso, a discussão no STJ.

Esse julgamento tem efeito repetitivo. Ou seja, a decisão vincula as turmas que analisam o assunto no STJ (direito público) e as instâncias inferiores do Judiciário ao analisar casos semelhantes. Hoje, três processos foram julgados em conjunto (REsp 1377019, REsp 1776138 e REsp 1787156).

Outras situações

Os ministros da 1ª Seção também iniciaram julgamento sobre as hipóteses relacionadas a quem estava na empresa no momento do fechamento irregular. Eles discutem se o sócio precisa ter participado dos dois momentos — o encerramento da atividade e o não pagamento do tributo — ou se basta que estivesse no fechamento para ser responsabilizado pelas dívidas.

A relatora de ambos os casos é a ministra Assusete Magalhães. Ela votou pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago.

“O fato gerador do redirecionamento é a dissolução irregular da pessoa jurídica ou a presunção de sua ocorrência, que configura infração à lei. Então, o momento do não pagamento do tributo não tem relevância”, frisou a relatora.

Assusete afirmou ainda que ao exigir as duas condições — participação no tributo e no fechamento da empresa — é possível criar uma situação em que mesmo diante da ocorrência de um ilícito não existirá a sanção.

O ministro Og Fernandes acompanhou o entendimento da relatora. Na sequência, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Esse tema também está sob julgamento, em caráter repetitivo, por meio de quatro recursos (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199). Não há ainda uma nova data prevista para a retomada das discussões.

Fonte: Valor Econômico

 

 

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