Em recente julgado da sua Primeira Turma, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1951995/RS, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a posição da Segunda Turma, no sentido de que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.
A nosso ver, apropriada e bem fundamentada a decisão, já que não se trata de dupla incidência, mas, mera obrigação legal de desconto do valor que incide sobre a remuneração do empregado. Assim, se o montante retido deriva da remuneração do funcionário, ele tem a natureza remuneratória.
A Contribuição Previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Nesses termos, os montantes pagos que constituírem salário (não indenização) e acréscimo patrimonial farão parte da remuneração do empregado devida por ele.
O simples desconto da cota-parte do empregado a título de Contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, por parte do empregador, constitui, tão somente, obrigação imposta por lei, por responsabilidade tributária deste último e, portanto, não pode ser excluído da Cota patronal da empresa, pelo que a incidência se dá pelo montante bruto, não líquido, devendo ser computados referidos valores na base de cálculo devida a título da parcela devida pela empresa à Previdência Social, para todos os efeitos fiscais.