O Quita PGFN terá adesão exclusiva pelo REGULARIZE de 01/11/2022 até 30/12/2022 e permitirá a quitação antecipada de saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, bem como aqueles que tenham sido inscritos em dívida ativa até 07/10/2022.
Acessar o REGULARIZE e clicar em Outros Serviços > QuitaPGFN – Quitação antecipada de Saldo de Transação.
Se a sua dívida não está negociada em conta de transação ativa, mas deseja aderir ao QuitaPGFN para utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, clique aqui para conferir as condições para negociação.
É o serviço que possibilita ao contribuinte utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar de forma antecipada o saldo devedor de transação.
Aderir ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN) implica quitação do valor total do saldo devedor, o qual será apurado na data da adesão.
Atenção! Essa negociação não abrange os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS.
BENEFÍCIOS
Essa modalidade permite que os débitos que estão negociados em transação sejam liquidados antecipadamente nas seguintes condições:
1 – Sobre o saldo devedor da conta de negociação, o contribuinte deverá realizar o pagamento de no mínimo 30%, o qual poderá ser dividido em até 6 (seis) prestações mensais, não inferiores a R$ 1 mil (mil reais). No caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais, não inferiores a R$ 500 (quinhentos reais);
Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros SELIC acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
2 – O saldo devedor remanescente será quitado mediante a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.
Vale destacar que o valor dos créditos será apurado por meio da aplicação das alíquotas: do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre o montante do prejuízo fiscal, conforme o 3º da Lei nº 9.249/1995; e da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição, conforme o 3º da Lei nº 7.689/1988.
Atenção! Os créditos devem ser de titularidade do responsável ou corresponsável pelo débito. Tratando-se de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, o vínculo jurídico deve ter se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e ser mantido até a data da adesão ao QuitaPGFN.
QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO
São elegíveis ao QuitaPGFN os débitos negociados até 31 de outubro de 2022, em conta de transação ativa e regular, nas seguintes modalidades:
– Transação celebrada conforme o Edital PGFN nº 1/2019;
– Transação celebrada conforme o Edital PGFN nº 02/2021;
– Transação excepcional, incluindo os débitos do Imposto Territorial Rural (ITR), do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Simples Nacional;
– Transação excepcional dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
– Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);
– Transações individuais celebradas, desde que firmados com base no inc. I do art. 11 da Lei nº 13.988/2022; e
– Transações individuais celebradas por devedores em recuperação judicial.
Portaria PGFN nº 8.798/2022
Fonte: LegisWeb Consultoria